Decisão · STJ

STJ HC 1030714

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas. Pedido de extensão. Competência do juízo prolator da decisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, após ter sido absolvido em primeira instância. 3. A defesa sustenta que a condenação do agravante é contraditória, pois o corréu foi absolvido em razão de insuficiência de provas, e requer a extensão dos efeitos da decisão ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de extensão dos efeitos da absolvição do corréu. 5. Outra questão em discussão é determinar se o pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu pode ser analisado por esta Corte Superior, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame detalhado de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 7. O Tribunal de origem, em juízo de cognição amplo e exauriente, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga, a confissão informal do agravante aos policiais e os depoimentos dos agentes públicos indicando a existência de investigação em curso. 8. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu não pode ser analisado por esta Corte Superior, pois, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tal pedido deve ser formulado no juízo ou no tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender. 9. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame detalhado de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão que absolveu corréu deve ser formulado no juízo ou no tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 682.843/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FEITOSA GARCIA contra a decisão de fls. 121/127, não conhecendo do presente habeas corpus tampouco concedendo a ordem, de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. Em suas razões, a defesa reitera a tese de não haver lastro probatório idôneo para manter a condenação por tráfico de drogas, ressaltando que o mesmo contexto fático e jurídico que levou à absolvição do corréu deve ser estendido ao agravante, nos termos delineados no art. 580 do Código de Processo Penal. Postula, assim, a rec onsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas. Pedido de extensão. Competência do juízo prolator da decisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, após ter sido absolvido em primeira instância. 3. A defesa sustenta que a condenação do agravante é contraditória, pois o corréu foi absolvido em razão de insuficiência de provas, e requer a extensão dos efeitos da decisão ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de extensão dos efeitos da absolvição do corréu. 5. Outra questão em discussão é determinar se o pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu pode ser analisado por esta Corte Superior, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame detalhado de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 7. O Tribunal de origem, em juízo de cognição amplo e exauriente, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga, a confissão informal do agravante aos policiais e os depoimentos dos agentes públicos indicando a existência de investigação em curso. 8. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu não pode ser analisado por esta Corte Superior, pois, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tal pedido deve ser formulado no juízo ou no tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender. 9. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame detalhado de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão que absolveu corréu deve ser formulado no juízo ou no tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 682.843/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2021.
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