Decisão · STJ

STJ HC 1020165

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-18publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na gravidade concreta das condutas, na garantia da ordem pública, no papel de liderança do agravante em organização criminosa, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, além do registro de que o pedido de tutela de urgência inicial ficou prejudicado. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Tese não suscitada na impetração originária e introduzida em petição somente após a interposição do agravo regimental configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Ademais, matéria não previamente apreciada pelo Juízo de origem não pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida dupla supressão de instância. Precedentes. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO CRUZ GUAPINDAIA contra o acórdão de fls. 245-253, que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. A parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto ao pedido humanitário superveniente, pois o acórdão apenas registrou o prejuízo do pedido de tutela de urgência inicial, sem apreciar o pleito posterior instruído com novos documentos e fundamentos autônomos, relativos ao agravamento do quadro clínico e à impossibilidade de tratamento adequado no cárcere. Argumenta que pedidos humanitários possuem natureza autônoma, são renováveis e devem ser analisados diante de fatos supervenientes, devendo a omissão ser sanada nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, II, do CPC (fls. 259-260). Defende que a falta de exame do pedido superveniente viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, com fundamento nos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição Federal. Expõe que tais pedidos não se submetem à lógica tradicional da prisão preventiva, por decorrerem de circunstâncias pessoais supervenientes e exigirem avaliação contínua, independentemente da gravidade do delito, requerendo apreciação específica do quadro clínico atual. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com análise expressa do pedido humanitário, ou, subsidiariamente, a reapreciação da prisão preventiva sob o prisma humanitário. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na gravidade concreta das condutas, na garantia da ordem pública, no papel de liderança do agravante em organização criminosa, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, além do registro de que o pedido de tutela de urgência inicial ficou prejudicado. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Tese não suscitada na impetração originária e introduzida em petição somente após a interposição do agravo regimental configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Ademais, matéria não previamente apreciada pelo Juízo de origem não pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida dupla supressão de instância. Precedentes. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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