Decisão · STJ

STJ HC 1060892

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO DA CRUZ IDALINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 77-86). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que a matéria requer reexame, por subsistirem fundamentos aptos a reconhecer a ilegalidade apontada e a justificar a revisão da decisão monocrática. Alega que a decisão da execução penal e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teriam negado o livramento condicional com base em faltas disciplinares já reabilitadas, o que configura ilegalidade. Assevera que a motivação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo se vale de valorações subjetivas e prognoses genéricas sobre a personalidade do apenado, com referências a suposta opção pelo crime, periculosidade e provável retorno à prática delitiva, sem respaldo em elementos concretos e atuais, em desconformidade com o dever constitucional de fundamentação idônea. Sustenta que a fundamentação do Juízo de execução é inidônea, por apoiar-se em elementos contraditórios e dissociados da realidade atual do apenado. A conclusão de que não teria assimilado a terapêutica penal não é acompanhada de base empírica concreta, especialmente diante do reconhecimento de bom comportamento. Ressalta que o pedido subsidiário de progressão de regime encontra respaldo no art. 647-A do Código de Processo Penal, que admite a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. Por isso, requer a reconsoderação da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo para conceder o livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão de regime. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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