Decisão · STJ

STJ HC 1054371

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-22publicado em 2026-03-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetra do o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a existênc ia de indícios concretos de que o agravante, que ostenta condenação anterior, seja integrante de complexa organização criminosa especializada em tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ NASCIMENTO DE AZEVEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o deferimento de pedido liminar ministerial veiculado na cautelar inominada criminal de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante defende a superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista a ocorrência de manifesta ilegalidade, relacionada à decretação da prisão preventiva, e a teratologia da decisão recorrida. Aduz a absoluta incerteza sobre a autoria, alegando que a prisão foi decretada com base na menção de um nome em um celular de terceiro, havendo múltiplos homônimos. Ressalta a ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade, afirmando que o agravante estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e bom comportamento reconhecido, além de possuir trabalho lícito e residência fixa. Destaca que a denúncia é genérica, pois não teria individualizado a conduta do agravante, limitando-se a listar o seu nome junto com os demais acusados. Manifesta interesse no julgamento urgente do agravo. Requer o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau. A defesa requereu prioridade no julgamento (fls. 117-118). O Tribunal de origem prestou informações (fls. 124-156). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetra do o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a existênc ia de indícios concretos de que o agravante, que ostenta condenação anterior, seja integrante de complexa organização criminosa especializada em tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.
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