STJ RHC 230482
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus, por entender configurada reiteração de pedido em relação ao HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no Habeas Corpus n. 0141930-14.2025.8.16.0000. 2. A defesa sustenta inexistir reiteração de pedido indevida, defendendo a primazia da via recursal ordinária prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, em razão de o recurso ter sido interposto em 6/1/2026, antes do habeas corpus originário protocolado em 9/1/2026, e reitera teses de nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, de ilegalidade da prisão preventiva, de violação ao princípio da homogeneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a identidade de teses, pedidos e ato judicial impugnado entre o recurso em habeas corpus e o HC 1.066.327/PR configura mera reiteração de pedido já submetido à apreciação da Corte Superior. III. Razões de decidir 4. O recurso em habeas corpus reproduz teses e pedidos idênticos aos formulados no HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, caracterizando inadmissível reiteração de pedidos. 5. Diante da reiteração, mantém-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus, devendo ser concentrada a análise da controvérsia na primeira impetração em que houve atuação da Corte Superior, com o indeferimento da liminar pleiteada, em respeito à racionalidade e à unicidade da prestação jurisdicional. 6. Em razão do não conhecimento do recurso em habeas corpus por reiteração de pedidos, o colegiado deixa de apreciar as alegações relativas à nulidade das provas, à legalidade da prisão preventiva, à violação ao princípio da homogeneidade e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, com identidade de teses, pedidos e ato judicial impugnado em relação a habeas corpus anteriormente distribuído, impede o conhecimento da nova irresignação, devendo a controvérsia ser apreciada apenas na primeira impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 157, 240, 244, 312, 315 e 319; CP, arts. 33, § 2º, c, e 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON NATAN SOUZA ALVES contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 133/134, na qual não foi conhecido o recurso em habeas corpus. No presente recurso, a defesa alega a inexistência de reiteração de pedido indevida, afirmando a primazia da via recursal ordinária prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, porquanto o recurso foi interposto em 6/1/2026, antes do habeas corpus originário protocolado em 9/1/2026. Sustenta, ademais, a nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, motivada exclusivamente por suposta infração de trânsito e fuga para a garagem, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Assevera a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, edificada na gravidade abstrata do tráfico, no "clamor social" e na alegada "cidade pacata", bem como em alusões à "fama policial" e denúncias anônimas, sem elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP e em descompasso com o art. 315 do mesmo diploma. Argui a violação ao princípio da homogeneidade, ante a pequena quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 18 g), a primariedade e a plausível incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com prognose de pena inferior a 4 anos, regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal - CP) e substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP), o que tornaria desproporcional a custódia cautelar. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do presente agravo regimental pelo Colegiado, para revogar a prisão preventiva e reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com o trancamento da Ação Penal n. 0001649-11.2025.8.16.0096. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões (fls. 161/163). O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 177/183). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus, por entender configurada reiteração de pedido em relação ao HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no Habeas Corpus n. 0141930-14.2025.8.16.0000. 2. A defesa sustenta inexistir reiteração de pedido indevida, defendendo a primazia da via recursal ordinária prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, em razão de o recurso ter sido interposto em 6/1/2026, antes do habeas corpus originário protocolado em 9/1/2026, e reitera teses de nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, de ilegalidade da prisão preventiva, de violação ao princípio da homogeneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a identidade de teses, pedidos e ato judicial impugnado entre o recurso em habeas corpus e o HC 1.066.327/PR configura mera reiteração de pedido já submetido à apreciação da Corte Superior. III. Razões de decidir 4. O recurso em habeas corpus reproduz teses e pedidos idênticos aos formulados no HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, caracterizando inadmissível reiteração de pedidos. 5. Diante da reiteração, mantém-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus, devendo ser concentrada a análise da controvérsia na primeira impetração em que houve atuação da Corte Superior, com o indeferimento da liminar pleiteada, em respeito à racionalidade e à unicidade da prestação jurisdicional. 6. Em razão do não conhecimento do recurso em habeas corpus por reiteração de pedidos, o colegiado deixa de apreciar as alegações relativas à nulidade das provas, à legalidade da prisão preventiva, à violação ao princípio da homogeneidade e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, com identidade de teses, pedidos e ato judicial impugnado em relação a habeas corpus anteriormente distribuído, impede o conhecimento da nova irresignação, devendo a controvérsia ser apreciada apenas na primeira impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 157, 240, 244, 312, 315 e 319; CP, arts. 33, § 2º, c, e 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.