STJ REsp 2256033
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADVOGADOS POR CUSTAS E HONORÁRIOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente não especificou as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, resultando em defici ente fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de violação ao art. 104 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão teria contrariado o dispositivo, também atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. As razões recursais não foram capazes de infirmar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JURACI VIEIRA NIZA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO. PERFIL DA DEMANDA. ORIENTAÇÕES DO NUMOPEDE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelação da autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, condenando os patronos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% do valor da causa, determinando a expedição de ofício ao Ministério Público e ao NUMOPEDE para ciência dos autos e adoção de medidas cabíveis, assim como à OAB/SP para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se (a) o perfil da demanda justifica a adoção de medidas divulgadas pelo NUMOPEDE, (b) se há irregularidade na representação processual (c) se a sentença se revelou extra petita, (d) se a sentença contém vícios, no que se refere à parcialidade, insuficiência do relatório, princípios da inércia, ampla defesa, do contraditório e da não surpresa da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Após a réplica, atento ao perfil da demanda e às orientações do Núcleo de Monitoramento, o Juízo determinou que a serventia contatasse a requerente, por meio de telefone, para confirmar a outorga da procuração e o seu conhecimento efetivo em relação à propositura desta ação e de seus termos. Na diligência, a autora declarou que não sabe ler e sabe apenas assinar o próprio nome, que tem problemas de visão que impedem que veja com clareza, que foi visitada por advogado, que não é de sua cidade, que informou que ela tinha descontos em sua aposentadoria que não eram corretos e que ela poderia reaver tais valores, que assinou documentos que o advogado, cujo nome não se lembra, levou prontos, se sentindo pressionada a fazê-lo, em momento que estava sozinha em casa, que foram tiradas diversas fotos suas enquanto assinava tais documentos, que após a visita deste advogado, ela foi procurada mais de uma vez por uma mulher que se diz advogada, que solicitou que ela assinasse novos documentos, que essa mulher também a orientou sobre ligações perguntando sobre os documentos ou processos, que caso fizessem perguntas ela deveria dizer que havia conhecido o advogado através de uma amiga, o que não é verdade, que não pode confirmar a outorga da procuração porque não conhece o teor dos documentos que assinou, que quando tentou contato com os números fornecidos pelo advogado e pela advogada, com auxílio de uma neta, não foi atendida. 4. As preliminares, por se confundirem com o mérito, com ele foram analisadas. 5. Observando-se o perfil da demanda e os fatos trazidos, reconhecida a pertinência da determinação exarada pelo Juízo de primeiro grau, que observou as boas práticas e recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP (CG 02/2017, CG Nº 424/2024, DJE de 19/06/2024). Resta configurada a legalidade da ordem, com fulcro no artigo 139, III e IX, do CPC. 6. Conforme Enunciado 15 veiculado no Comunicado CG nº 424/2024, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. A sanção aplicada está em consonância com a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que sugere a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 611-612) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 632-637). Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 104, 79, 80, 81, 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) houve condenação por má-fé sem demonstração de dolo ou culpa grave, pois o mero exercício do direito de ação não configura conduta desleal. ii) é indevida a responsabilização direta dos patronos por custas, despesas e sanções processuais, por ausência de ratificação válida e por extrapolação das balizas legais aplicáveis. iii) a utilização do conceito de "advocacia predatória" como fundamento sancionatório é inadequada enquanto pendente a definição do Tema 1198 em recursos repetitivos. iv) há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de multa por má-fé, pois precedentes afastam a penalidade sem prova do elemento subjetivo específico. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 691. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADVOGADOS POR CUSTAS E HONORÁRIOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente não especificou as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, resultando em defici ente fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de violação ao art. 104 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão teria contrariado o dispositivo, também atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. As razões recursais não foram capazes de infirmar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido.