Decisão · STJ

STJ HC 1036490

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-03-23
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA RIVELO contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e por ter sido impetrado com usurpação da competência da instância de origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na condenação, pois o reconhecimento pessoal e fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem prova autônoma de corroboração. Sustenta que as vítimas, na fase policial, afirmaram não ter condições de identificar os agentes, e que o suposto "reconhecimento" decorreu de exibição de fotos retiradas de redes sociais, sem origem oficial e sem observância das formalidades legais. Argumenta que houve induzimento indevido por agentes policiais, que informaram às vítimas, antes do ato, que bens teriam sido "recuperados" na residência do paciente, o que seria falso, contaminando a percepção e a espontaneidade do reconhecimento. Narra que os objetos apreendidos - uma serra elétrica e uma tosquiadeira - eram de propriedade legítima do paciente, com notas fiscais juntadas aos autos, destacando-se que a tosquiadeira nem sequer constava do rol de bens subtraídos. Defende que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório e sem ratificação em juízo, violando o devido processo legal, o contraditório e a presunção de inocência. Aduz que, diante da irregularidade formal e da ausência de prova independente, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento e a absolvição nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Expõe que, ainda que mantida a condenação, a dosimetria deve ser corrigida, porque a pena-base foi elevada acima do mínimo legal com fundamentação vaga e genérica, sem dados concretos, em afronta ao art. 59 do Código Penal. Assevera que, na terceira fase, as majorantes foram aplicadas cumulativamente, com frações superiores ao mínimo sem motivação individualizada, em violação da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o que exige redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade e os bons antecedentes. Alega, por fim, que, mesmo sendo habeas corpus substitutivo, esta Corte Superior deve conceder a ordem de ofício diante da teratologia processual e do constrangimento ilegal manifesto decorrente da condenação fundada em prova ilícita e insuficiente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a declaração de nulidade do reconhecimento e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena e a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.
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