STJ REsp 2206224
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuidam-se de recursos especiais interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 780/797) e pela União (fls. 808/842), ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos quais se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 710): ADMINISTRATIVO. FIES. MATRÍCULA EM RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelações interpostas pelo FNDE e pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência, condenar os Réus a prorrogar a carência do contrato de FIES da Autora durante o período de residência médica. Os Réus foram condenados a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Ao contrário do alegado pelo FNDE, houve pedido de extensão do prazo de carência do contrato do FIES, sem que houvesse, até a presente data, qualquer análise acerca do seu pedido, abrindo espaço, assim, para a apreciação pelo Judiciário. 3. No mérito, colhem-se recentes julgados desta e. Terceira Turma pela possibilidade de se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante o período de residência médica, desde que o estudante graduado em Medicina comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: "i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10". (Processo: 08061086920194050000, AG - Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 29/08/2019). 4. No caso em comento, a Autora provou que está matriculada no Programa de Residência Médica da SMS/JP (parecer CNRM/MEC nº 1259/2017), na especialidade de Anestesiologia que, a teor do art. 4º c/c o Anexo II, da Portaria Conjunta nº 3/2013, do Ministério da Saúde, é considerada prioritária, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a prorrogação do prazo de carência do contrato do FIES. 5. Apelações improvidas. Condenação dos Apelantes em honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 760/763). A União alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de relação jurídica operacional da União com o contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) (fls. 819/820); sustenta ofensa ao art. 3º da Lei 10.260/2001, afirmando que ela não é agente operador nem agente financeiro do FIES e, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo (fls. 821/832); aponta ainda violação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, argumentando que a extensão da carência para médicos residentes pressupõe requerimento enquanto vigente a fase de carência, sendo inviável após o início da amortização (fls. 835/836); e invoca a Portaria Normativa do Ministério da Educação 7/2013, art. 6, §§ 1º e 2º, para reforçar a exigência de que o contrato não esteja em fase de amortização no momento do requerimento (fls. 834/835). Por sua vez, a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nas razões de seu recurso especial às fls. 782/797, alega também a violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, afirmando que a extensão da carência ao médico residente exige requerimento dentro da fase de carência e que não há direito quando o pedido é realizado após o início da amortização. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido por ter sido formulado já na fase de amortização e que o FNDE atua, após comunicação do Ministério da Saúde, notificando o agente financeiro para implementação da carência quando presentes os requisitos. Aponta divergência jurisprudencial, com acórdão paradigma que nega a extensão da carência quando o pedido ocorre após a amortização Sustenta, ainda, Além disso, as recorrentes demonstram a relevância da questão federal nos termos da Emenda Constitucional 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal), por multiplicidade, impacto social e divergência jurisprudencial (fls. 815/816). Contrarrazões apresentadas às fls. 850/851. O recurso foi admitido (fls. 850/851). A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ selecionou este recurso especial, conjuntamente com os REsp 2.214.501/CE; 2.214.389/PB, REsp 2.206.352/CE, REsp 2.211.667/DF, REsp 2.214.390/RN, REsp 2.238.940/DF, REsp 2.239.056/AM e REsp 2.214.388/PB, como representativo de controvérsia jurídica relevante e atual, passível de afetação ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 do CPC. O FNDE apresentou manifestação concordando com a afetação do tema (fls. 878/880), assim como a União (fls. 889/891). O parecer do MPF foi no sentido de que há relevância jurídica e social da controvérsia, e que foram cumpridos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua afetação, opinando, assim, pela admissibilidade dos recursos especiais como representativos da controvérsia (fls. 881/885). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.