STJ REsp 2253818
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 1.060): "DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO - COBRANÇA INDEVIDA - CDC APLICÁVEL - CLÁUSULA ABUSIVA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por pessoa jurídica visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que impunha aviso prévio ante o pedido de rescisão antecipada, bem como à inexigibilidade de boletos emitidos após solicitação de cancelamento do plano. Sentença de procedência. Apelação da ré buscando a validade da cláusula e das cobranças efetuadas, com inversão do resultado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre empresa contratante e operadora de plano de saúde coletivo; (ii) saber se é válida cláusula contratual que impõe aviso prévio por rescisão antecipada do contrato; (iii) saber se é legítima a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde coletivo, ainda que firmados por pessoa jurídica, conforme jurisprudência e Súmula 608 do STJ. 2. Reconhecimento da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, por ausência de contraprestação proporcional e violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. 3. Ilegitimidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, por ausência de prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados." Nas razões do apelo nobre (fls. 1.069-1.094), NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que "o contrato e a lei exigem que a notificação de restrição seja realizada com 60 (sessenta) dias de antecedência e, por óbvio, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a Operadora de Saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações. Por assim ser, na contramão do que entendeu o MM Juízo a quo, não há qualquer cobrança abusiva ou ilegal, pois, repita-se, entre o pedido de rescisão e a sua efetivação, todas as obrigações contratuais permanecem vigentes" (fls. 1.074). Aduz, também, que "durante o período de aviso prévio o plano de saúde permaneceu ativo, podendo todos os serviços contratados serem utilizados sem qualquer infortúnio, caracterizando-se a prestação dos serviços. Saliente-se que havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a parte recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fls. 1.077 - destaques no original). Preceitua, ainda, que o "período de aviso de prévio entabulado no contrato não constitui qualquer tipo de abusividade, uma vez que este tem a simples finalidade de conceder à parte notificada a possibilidade de contratar um novo plano (quando o pedido de rescisão se dá pela Operadora) ou realizar os procedimentos administrativos necessários para a baixa e garantir o equilíbrio do sinistro de carteira. Além disso, devemos consignar que durante o período de aviso prévio, o plano de saúde permaneceu ativo, podendo todos os serviços contratados serem utilizados sem qualquer infortúnio, caracterizando-se a prestação dos serviços" (fls. 1.081). Não foram apresentadas contrarrazões (vide decisão às fls. 1.098). Admitido o recurso (decisão às fls. 1.099-1.101), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Recurso especial não conhecido .