STJ HC 1045752
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na ocorrência de supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE CRISTINA BAPTISTA contra acórdão assim ementado (fl. 481): PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou a supressão de instância no tocante ao pleito de reconhecer a continuidade delitiva e estender o mesmo entendimento adotado para corré, para a qual aplicado o art. 71 do CP. 3. Agravo regimental improvido. A embargante sustenta omissão do acórdão em dois pontos centrais. Afirma que houve ausência de enfrentamento da tese de que o Tribunal de origem decidiu implicitamente a questão da continuidade delitiva, ao aplicar, de forma expressa, o concurso material (art. 69 do Código Penal) à paciente, enquanto reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) à corré no mesmo julgado. Alega que não se tratou de silêncio do Tribunal de origem, mas de escolha jurídica positiva que, por si, afasta a supressão de instância e autoriza a apreciação da matéria por este Superior Tribunal, requerendo o suprimento da omissão para explicitar se a aplicação do art. 69 implica rejeição da continuidade delitiva e, portanto, decisão de mérito passível de revisão. Além disso, aponta omissão quanto à natureza da ilegalidade arguida, esclarecendo que não discute mera individualização das penas ou disparidade fundada em elementos subjetivos, mas erro de qualificação jurídica dos fatos. Questiona a justificativa para, diante de reiteração de condutas reputadas idênticas, aplicar à corré o art. 71 do Código Penal e à paciente o art. 69 do mesmo diploma, suscitando violação da isonomia e da incorreta aplicação da lei penal. Defende que a negativa de concessão da ordem de ofício, sob o argumento genérico de individualização da pena, não enfrentou a tese de disparidade objetiva na subsunção normativa, o que configuraria ilegalidade apta a ser sanada de ofício. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na ocorrência de supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.