STJ REsp 2238940
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA (fls. 462/482), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 448): ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, também detém legitimidade passiva para responder às demandas que questionem a relação contratual.2. Conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que opta por ingressar em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência por todo o tempo da residência médica.3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/08/2019).4. Na hipótese, a especialidade de Cirurgia Geral, na qual a impetrante é residente, está enquadrada entre as áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), conferindo-lhe o direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.5. Apelações e remessa necessária desprovidas. O BANCO DO BRASIL SA, nas razões de seu recurso especial às fls. 462/482, alega, além de sua ilegitimidade passiva , a violação do art. 5º, IV, da Lei 10.260/2001, afirmando que "para que o período de carência do contrato firmado fosse estendido não bastaria que o estudante graduado em Medicina opte por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades tidas como prioritárias, pois, mostra-se imprescindível também que o contrato não esteja em fase de amortização do financiamento" (fl. 476). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 546) . O recurso foi admitido (fls. 547/554). A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ selecionou este recurso especial, conjuntamente com os REsp 2.206.224/PB, REsp 2.214.501/CE, 2.214.389/PB, REsp 2.206.352/CE, REsp 2.211.667/DF, REsp 2.214.390/RN, REsp 2.239.056/AM e REsp 2.214.388/PB, como representativo de controvérsia jurídica relevante e atual, passível de afetação ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 do CPC. O parecer do MPF, nos REsp 2.206.224/PB, REsp 2.214.501/CE, 2.214.389/PB, REsp 2.206.352/CE, REsp 2.211.667/DF, REsp 2.214.390/RN e REsp 2.214.388/PB, foi no sentido de que há relevância jurídica e social da controvérsia, e que foram cumpridos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua afetação, opinando, assim, pela admissibilidade dos recursos especiais como representativos da controvérsia. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.