STJ HC 1069038
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se mostra adequada a fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e é multirreincidente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS FERREIRA DE BARROS contra a decisão de fls. 224-230, que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, assentando a idoneidade do regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes e multirreincidência do réu, à luz da Súmula n. 269 do STJ (fls. 224-230). A parte recorrente sustenta, em síntese, que o tema do regime prisional é matéria de ordem pública e pode ser apreciado de ofício, razão pela qual a negativa de conhecimento por meio de decisão monocrática seria indevida (fls. 239-240). Argumenta que a pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias foi fixada em regime fechado sem observar os parâmetros legais de definição do regime, o que configuraria constrangimento ilegal (fl. 240). Defende que as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF impedem a imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta compatível com a pena aplicada (fls. 241-242). Expõe que há precedentes admitindo o abrandamento do regime quando a pena é inferior a 4 (quatro) anos ou quando há apenas uma circunstância judicial negativa (fls. 240-242). Alega, ainda, que é possível a atuação de ofício para correção do regime inicial e que o manejo do habeas corpus seria adequado diante da ilegalidade apontada (fls. 240-242). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do caso ao colegiado, com a concessão da ordem (fl. 244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se mostra adequada a fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e é multirreincidente. 3. Agravo regimental improvido.