STJ AREsp 3156293
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITORIA FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal Júri Homicídio duplamente qualificado Desclassificação, pelo Conselho de Sentença, do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal seguida de morte Competência automaticamente transferida para o Juiz Presidente Preliminar de nulidade do julgamento sob alegação de que, no decorrer do processo, a ré Vitória requereu o desmembramento da Sessão Plenária do Júri, uma vez que os outros dois réus são irmãos consanguíneos, fato que traria prejuízo considerável à sua defesa, tendo em vista o "lobby protecionista familiar em seu desfavor". Argumenta, ainda, que o habeas corpus impetrado em razão do indeferimento de seu pedido restou julgado prejudicado pela perda do objeto diante da morosidade do julgamento que ocorreu após a Sessão Plenária, causando prejuízo de toda ordem em sua defesa Rejeição Hipótese alegada que não está prevista em lei Pleito, aliás, que se insere no âmbito do poder discricionário do magistrado Questão preclusa, ademais No mérito, pretendida a reforma desse decisum por ser manifestamente contrário à prova dos autos no tocante à aplicação da pena. Requerem, assim, o afastamento das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima ou a redução da fração de aumento, o reconhecimento da atenuante da violenta emoção (art. 129, § 4º, CP), a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional Admissibilidade parcial Pena-base no patamar mínimo Agravantes bem delineadas Redução, contudo, da fração de aumento aplicada Não incidência da atenuante requerida Descabidas penas restritivas de direitos, malgrado considerada a primariedade das rés, diante do quantum da pena (superior a quatro anos) e da gravidade do crime, praticado, inclusive, mediante extrema violência contra a pessoa Regime semiaberto mantido. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1.114-1.117). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.