STJ RHC 226619
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, na necessidade de garantir a ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas, afastando a alegação de ausência de fundamentação específica. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IARLLES MARTINS DA SILVA contra o acórdão de fls. 460-461, que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por omissão, pois não enfrentou, de forma expressa, os arts. 5º, LXI, LXVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, apesar de manter a prisão preventiva com base na gravidade concreta, no modus operandi, na garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva (fls. 474-475). Defende que faltou análise sob a perspectiva constitucional da exigência de demonstração contemporânea e individualizada do periculum libertatis, afirmando que o acórdão limitou-se a reafirmar a gravidade concreta sem cotejar as garantias constitucionais invocadas (fl. 475). Articula que os embargos visam ao prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais indicados, para viabilizar eventual recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e evitar futura alegação de ausência de debate constitucional (fls. 475-476). Expõe que requer esclarecimentos sobre dois pontos: compatibilidade da manutenção da prisão preventiva fundada essencialmente na gravidade concreta com o art. 5º, LXI, LXVI e LVII, da Constituição Federal; e suficiência da fundamentação à luz do art. 93, IX, quanto à demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pelo estado de liberdade (fl. 476). Requer, ao final, o provimento dos embargos para suprir as omissões ou, caso não reconhecidas, manifestação expressa para prequestionamento (fls. 476-477). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, na necessidade de garantir a ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas, afastando a alegação de ausência de fundamentação específica. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.