Decisão · STJ

STJ AREsp 3159624

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERNESTO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA QUE JULGOU A DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação da defesa e da acusação contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, afastou a aplicabilidade da Lei n. 11.340/06 e, por consequência, desclassificou o delito do art. 129, §9º, do Código Penal para aquele previsto no caput do referido dispositivo legal, condenando o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime semiaberto. Ainda, indeferiu o pleito ministerial de fixação do valor mínimo a título de reparação de danos morais suportados pela vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se (i) a Lei n. 11.340/06 é aplicável no caso da vítima ser cunhada do agressor; (ii) cabe absolvição do réu; (iii) cabe o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal; (iv) cabe a fixação do regime aberto para o acusado iniciar o cumprimento da reprimenda; e (v) cabe a fixação de valor mínimo indenizatório para reparação dos danos morais causados pela infração à ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de desclassificação do delito de lesão corporal simples para a forma culposa, formulado pela defesa, não foi submetido para análise na origem, de modo que é inviável conhecê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Como o irmão do acusado ocupa o segundo grau de parentesco, sua esposa, ora vítima, por força do vínculo matrimonial, enquadra-se também como parente por afinidade de segundo grau, de modo que, embora o vínculo entre cunhados não seja consanguíneo, é suficiente para caracterizar relação familiar, especialmente para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, que abrange situações de violência praticadas no âmbito doméstico ou familiar. Assim, considerando que a vítima é cunhada do agressor, a relação de parentesco justifica a incidência da Lei n. 11.340/06, sendo devido o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, §9º, do Código Penal. 5. Inviável a absolvição do réu, visto que o conjunto probatório é firme em apontar que o acusado praticou o crime de lesão corporal contra sua cunhada, no contexto de violência doméstica, porquanto os relatos da vítima e da informante, em ambas as fases da persecução penal, coadunam-se com o laudo pericial das lesões sofridas e com todas as demais provas coligidas no caderno processual. 6. É devido o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, a qual incide sobre a motivação da infração, relacionada à violência de gênero, não sendo. Para tanto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.197, no sentido de que "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." 7. Considerando a reclassificação do delito de lesão corporal simples para aquele contido na exordial acusatória - qual seja, o previsto no art. 129,§ 9º, do Código Penal -, torna-se necessária a adequação da sanção penal à nova tipificação, sem olvidar de que os fatos ocorrerem anteriormente à alteração legislativa - 14.994/2024. 8. Não obstante a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 (quatro) anos, ele é reincidente e, ainda possui a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, o que é causa para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. A ofendida deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, estes decorrentes da ofensa à sua integridade física, porquanto devidamente formulado o pleito na denúncia, sendo o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso defensivo conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Recurso acusatório conhecido e provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 315-324). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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