Decisão · STJ

STJ HC 1044858

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-03-23
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade, haja vista a interposição simultânea de recurso especial na origem e a impetração do presente writ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUELLI MELO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 91): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. Agravo regimental improvido. Nas razões apresentadas, a defesa aponta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o recurso especial interposto na origem não tratou do regime inicial de cumprimento da pena, matéria que, por repercutir diretamente na liberdade de locomoção da paciente, teria permanecido submetida exclusivamente ao controle por meio do habeas corpus. Sustenta, ainda, inexistir identidade de objeto entre os dois instrumentos processuais manejados (recurso especial e habeas corpus), o que afastaria a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, premissa lógica que exigiria, para sua aplicação, a identidade entre as impugnações. Alega, de igual modo, que permaneceu sem enfrentamento o argumento de índole constitucional, fundado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como julgado do Supremo Tribunal Federal quanto à admissibilidade da interposição concomitante de recurso e habeas corpus com o objetivo de resguardar a liberdade de locomoção (Informativo n. 778), o que, segundo a defesa, vulneraria o dever de fundamentação das decisões judiciais e constituiria fundamento autônomo para o acolhimento dos embargos de declaração. No que toca à contradição, aduz a defesa que o item 3 da ementa do acórdão embargado registrou a possibilidade de concessão de ofício caso fosse constatada ilegalidade flagrante, porém a fundamentação não teria realizado sequer exame sumário das teses deduzidas no habeas corpus - em especial a não aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais gravoso -, matérias potencialmente caracterizadoras da dita flagrância. Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para: sanar as omissões apontadas, com o enfrentamento do argumento relativo à inexistência de identidade de objeto entre o recurso especial e o habeas corpus e da tese constitucional sobre o cabimento concomitante do writ para tutela da liberdade de locomoção; reconhecer e corrigir a contradição interna, com a devida análise concreta da existência ou não de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício; e, uma vez sanados os vícios, atribuir efeito modificativo aos embargos, afastando o óbice da unirrecorribilidade e permitindo o exame do mérito do habeas corpus. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade, haja vista a interposição simultânea de recurso especial na origem e a impetração do presente writ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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