STJ HC 1031700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fixação de regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos não se adequam às peculiaridades do caso concreto, com circunstâncias judiciais negativas, multirreincidência e violência doméstica, a atrair, também, a Súmula n. 588 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos interesses do paciente MARCELO SOARES, contra a decisão de fls. 577-579, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível a apreciação mínima do habeas corpus para verificar eventual ilegalidade flagrante e, se for o caso, conceder a ordem de ofício. Argumenta que a decisão agravada apontou o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a limitação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, I, e, da Constituição Federal, mas que isso não impede a concessão de ofício quando constatada coação ilegal à liberdade. Defende que os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, bem como o art. 647-A, autorizam a concessão de ofício de ordem em habeas corpus, inclusive quando não é conhecida da ação, se houver violação do ordenamento jurídico que atinja a liberdade de locomoção. Expõe que não se trata de revisão criminal, pois não há fatos ou provas novas; o que se aponta é ilegalidade patente na fixação do regime e na negativa de substituição da pena, ple itos já especificados na impetração original. Pondera que o decurso do tempo não impede o conhecimento ou a concessão de ofício em habeas corpus, por se tratar de remédio constitucional vocacionado a sanar constrangimentos ilegais a qualquer tempo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para análise do mérito com concessão de ofício, ou a submissão do recurso ao colegiado para provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fixação de regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos não se adequam às peculiaridades do caso concreto, com circunstâncias judiciais negativas, multirreincidência e violência doméstica, a atrair, também, a Súmula n. 588 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.