Decisão · STJ

STJ HC 1021736

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-24publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Supressão de instância. Prisão preventiva decretada em sentença condenatória. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao qual foi imposta pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com decretação de prisão preventiva na sentença condenatória, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em recurso em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedido impeditiva do conhecimento do habeas corpus, quando anteriormente interposto recurso ordinário em habeas corpus, com idêntico objeto, em favor do mesmo paciente, já julgado por órgão colegiado desta Corte Superior, com trânsito em julgado; e (ii) saber se esta Corte pode apreciar, originariamente, tese de nulidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença, não enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, em face da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Constatou-se identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente manejado (RHC 220.411/SP), no qual foi indeferido liminarmente o recurso e, em posterior agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da matéria mediante novo mandamus. 4. Habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual configuram reiteração de pedido, sendo inadmissível que a mesma controvérsia seja novamente submetida à apreciação desta Corte, em consonância com a jurisprudência pacífica quanto à vedação de mera reiteração de impugnações sobre os requisitos da prisão preventiva. 5. A alegação de nulidade da prisão cautelar por ter sido decretada de ofício pelo juízo sentenciante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, de modo que o exame direto dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 6. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido, inadmissível, o ajuizamento de habeas corpus ou agravo regimental com o mesmo paciente, o mesmo acórdão impugnado e idêntica causa de pedir já examinada em recurso ordinário em habeas corpus anteriormente apreciado por órgão colegiado desta Corte, com trânsito em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, em habeas corpus, de alegação de nulidade da prisão preventiva decretada de ofício que não tenha sido previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 220.411/SP, Quinta Turma, decisão monocrática e agravo regimental com trânsito em julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, RHC 112.440/RO, Quinta Turma, DJe 14.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER PASSONI DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão de minha relatoria, às fls. 109/111, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na presente oportunidade, sustenta inexistir reiteração de pedido impeditiva de conhecimento, porque o RHC 220.411/SP foi indeferido liminarmente, sem exame de mérito, decisão de natureza precária que não forma coisa julgada material. Aduz que a vedação de reiteração só incide quando a matéria já foi deduzida, analisada e rejeitada no mérito, o que não ocorreu no caso. Argui que não houve supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP enfrentou expressamente a legalidade da prisão preventiva decretada na sentença, reconhecendo que o art. 387, § 1º, do CPP autoriza ao juiz decidir sobre a custódia do réu no ato condenatório. Repisa a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime intermediário e que, após a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 311 do Código de Processo Penal - CPP veda a decretação de prisão preventiva de ofício. Requer a reconsideração da decisão impugnada para conhecimento do writ; caso não haja retratação, que seja remetido para julgamento colegiado, com o provimento do agravo e consequente apreciação de mérito da ação mandamental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Supressão de instância. Prisão preventiva decretada em sentença condenatória. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao qual foi imposta pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com decretação de prisão preventiva na sentença condenatória, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em recurso em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedido impeditiva do conhecimento do habeas corpus, quando anteriormente interposto recurso ordinário em habeas corpus, com idêntico objeto, em favor do mesmo paciente, já julgado por órgão colegiado desta Corte Superior, com trânsito em julgado; e (ii) saber se esta Corte pode apreciar, originariamente, tese de nulidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença, não enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, em face da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Constatou-se identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente manejado (RHC 220.411/SP), no qual foi indeferido liminarmente o recurso e, em posterior agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da matéria mediante novo mandamus. 4. Habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual configuram reiteração de pedido, sendo inadmissível que a mesma controvérsia seja novamente submetida à apreciação desta Corte, em consonância com a jurisprudência pacífica quanto à vedação de mera reiteração de impugnações sobre os requisitos da prisão preventiva. 5. A alegação de nulidade da prisão cautelar por ter sido decretada de ofício pelo juízo sentenciante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, de modo que o exame direto dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 6. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido, inadmissível, o ajuizamento de habeas corpus ou agravo regimental com o mesmo paciente, o mesmo acórdão impugnado e idêntica causa de pedir já examinada em recurso ordinário em habeas corpus anteriormente apreciado por órgão colegiado desta Corte, com trânsito em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, em habeas corpus, de alegação de nulidade da prisão preventiva decretada de ofício que não tenha sido previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 220.411/SP, Quinta Turma, decisão monocrática e agravo regimental com trânsito em julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, RHC 112.440/RO, Quinta Turma, DJe 14.06.2019.
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