STJ HC 1042105
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o recrudescimento do regime prisional estão devidamente fundamentados. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FAGNER DO NASCIMENTO COSTA contra a decisão de fls. 74-79, em que não se conheceu do habeas corpus, por inadequação do uso da via como substitutiva e por ausência de ilegalidade flagrante, consignando-se a correção do afastamento da minorante do tráfico e a fixação do regime inicial fechado. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática é genérica e não enfrentou a impetração com a profundidade necessária, apontando ter sido violado o dever de fundamentação, ao afirmar-se que o habeas corpus teria sido utilizado como sucedâneo, sem examinar a ilegalidade indicada (fls. 85-88). Argumenta que o habeas corpus não foi manejado como substitutivo, mas para sanar ilegalidade evidente decorrente da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do regime prisional imposto, razão pela qual pede o conhecimento da ordem e sua submissão ao colegiado (fls. 84-85 e 88-89). Defende que as circunstâncias do caso demonstram o preenchimento dos requisitos para o tráfico privilegiado e que o regime fechado é ilegal diante da situação pessoal do paciente, requerendo a concessão da ordem após o julgamento pela Turma (fls. 88-89). Pede, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o julgamento colegiado do writ (fl. 89). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o recrudescimento do regime prisional estão devidamente fundamentados. 3. Agravo regimental improvido.