STJ HC 1027711
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. No caso, as matérias trazidas nas razões desta impetração são as mesmas que constam do AREsp n. 2.768. 240/SP, a mim distribuído e posteriormente não conhecido, em relação ao qual pende o julgamento do agravo regimental. Trata-se, portanto, de indevida utilização concomitante do habeas corpus com o recurso cabível. Ademais, o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 22 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir a pena. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 13/16): Apelação Direito de recorrer em liberdade Pedido formulado no próprio recurso de apelação Entendimento O pedido do réu para poder apelar em liberdade que venha formulado no próprio termo de recurso, restará evidentemente prejudicado, uma vez já estar sendo deliberado a respeito da própria apelação. Nulidade Inépcia da denúncia e de seu aditamento Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória e no seu aditamento mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo Nulidade Reconhecimento na fase policial efetuado sem atendimento aos requisitos do art. 226 do CPP Identificação segura em Juízo Cerceamento de defesa inexistente O fato de o reconhecimento operado na fase indiciária não ter atendido a todas as formalidades do art. 226, do CPP não chega a comprometer a prova, se a irregularidade tiver sido sanada mediante identificação positiva efetuada em audiência judicial, na qual a existência de contraditório permite a dispensa das cautelas previstas em lei para a realização do ato na fase inquisitiva. Roubo, extorsão e associação criminosa Conjunto probatório desfavorável aos réus lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Concurso de Crimes Roubo e extorsão Reconhecimento de extorsão qualificada em concurso material com roubo majorado Delitos que, embora tenham a mesma natureza, não são da mesma espécie Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 70, caput, do CP Previsto no § 3º, do art. 158, do CP a conduta daquele que constrange alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante emprego de violência ou de grave ameaça, e restrição à sua liberdade, a fim de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Na hipótese de referida extorsão qualificada vir sucedida pela prática de roubo majorado, caracterizado pela subtração de bens móveis, também mediante grave ameaça exercida por mais de um agente e com emprego de arma de fogo, deve haver o reconhecimento de ambos os crimes, em concurso material, dado o fato de que, mesmo apresentando as duas figuras a mesma natureza de crime contra o patrimônio, correspondem a ações marcadas por diversidade de desígnios e de modus operandi. Pena Coautoria e participação de menor importância Critérios distintivos Aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, certamente incide, na medida de sua culpabilidade, nas penas a este cominadas pelo legislador. A legislação penal prevê, todavia, como causa de diminuição, o fato da conduta do indivíduo limitar-se a mera participação de "menor importância", sendo assim entendida aquela na qual o indívíduo, sem praticar o núcleo do tipo, concorre ainda que indiretamente para a produção do resultado. Na medida em que o comportamento empreendido pelos agentes denota, porém, que a ação de todos teria se dado de modo conjunto, vindo animada da mesma intenção criminosa, deve-se entender caracterizada a coautoria, não havendo que ser cogitada de participação de menor importância de qualquer dos envolvidos. Pena Regime inicial Roubo, extorsão e associação criminosa Pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão Sistema fechado para início do cumprimento de pena Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do CP Em sendo imposta privação de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser necessariamente o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. Pena Detração Cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade Art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.736/12 Fixação a ser efetuada ponderando-se conjuntamente o quantum da pena aplicada com as condições subjetivas previstas nos arts. 33, § 3º e 59 do CP Entendimento O merecimento do reeducando integra necessariamente os requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação desavisada e superficial da redação do § 2º, do art. 387, do CPP, após a reforma de 2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do regime inicial é o CP e não o CPP. Na medida em que a reforma empreendida pela Lei n. 12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime inicial deve ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal. A posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela Lei de Execução Penal que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobre as demais, de natureza diversa. Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se, faz-se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença. Cálculo da Pena Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no inciso I, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no inciso I, do art. 44, do CP. Recurso visando prequestionamento Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido. Justiça gratuita Isenção do pagamento de custas e despesas processuais Inadmissibilidade Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei n. 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira. Neste writ, sustentou a defesa que "uma simples transferência bancária, por si só, demonstra-se frágil elemento de prova para comprovar a autoria do Paciente nos crimes em questão, de roubo e extorsão" (e-STJ fl. 5). Além disso, aduziu que "não há prova para condenação de sua participação nos fatos imputados e não há prova da presença de qualquer dos elementos caracterizadores do delito de organização criminosa" (e-STJ fl. 8). Por fim, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da regra do concurso formal. Contra a decisão de e-STJ fls. 3626/3630, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que foi decidido, não haveria empecilho ao conhecimento do writ, haja vista estar configurada situação de flagrante ilegalidade. Além disso, reitera que "as provas amealhadas pela acusação e argumentadas pela autoridade coatora são frágeis, imprecisas e contraditórias, bastando para essa conclusão a ponderada apreciação do acórdão objeto do writ à luz de suas considerações explanadas.."(e-STJ fl. 3637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. No caso, as matérias trazidas nas razões desta impetração são as mesmas que constam do AREsp n. 2.768. 240/SP, a mim distribuído e posteriormente não conhecido, em relação ao qual pende o julgamento do agravo regimental. Trata-se, portanto, de indevida utilização concomitante do habeas corpus com o recurso cabível. Ademais, o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.