STJ RHC 218882
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa 182/stj. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RACHID BENKIHAL LAHOUCINE contra decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, nos seguintes termos: "Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela atuação como responsável pelo envio de 315 quilos de cocaína em um contêiner com destino ao Porto de Las Palmas na Espanha. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. .. Quanto à pretensão de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ao argumento de omissão do julgado atacado, deve-se ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, como pretende a defesa. Com efeito, repito que não foi o fato de o recorrente ter se ausentado do Brasil o fundamento para a manutenção do encarceramento cautelar, mas sim o seu envolvimento na remessa de 315 quilos de cocaína para a Espanha, o que evidenciou a gravidade concreta da conduta, não possuindo relevo o fato de não ter sido interrogado pela Polícia via Whatsapp. .. Ademais, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Assim é desinfluente a verificação se houve ou não descumprimento das normas de cooperação internacional, por ter a autoridade Policial feito contato com o recorrente, que estava em outro país, via Whatsapp. Além do mais, não houve a realização do interrogatório, o que também afasta a aventada nulidade. De outra parte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública." (fls. 683/691). O agravante diz que a nulidade não reside na colheita do interrogatório, mas no exercício da atividade investigativa brasileira em território estrangeiro, o que gerou a falsa presunção de evasão a demonstrar a atuação extraterritorial do Estado brasileiro sem autorização, em afronta ao art. 4º, IX, da Constituição Federal e ao art. 4.2 da Convenção de Palermo. Afirma, ainda, que houve violação ao sistema acusatório pela confirmação pelo Subprocurador da República da posição do Ministério Público atuante na primeira instância do pleito do Parquet da liberdade provisória do agravante. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa 182/stj. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.