Decisão · STJ

STJ HC 986523

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-06publicado em 2026-03-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, na revisão criminal, manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A defesa alega ter havido violação de domicílio e ilicitude das provas, argumentando que a busca foi realizada com base em denúncias anônimas, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema n. 280 de repercussão geral e na jurisprudência da Corte de origem. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia anônima específica, a fuga para o interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em juízo. 6. Ademais, não é possível a alteração da fração aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante portando petrechos e insumos para a produção e refino de entorpecentes e armazenando mais de 8 quilos de maconha para terceiro que se encontrava dentro do sistema prisional. 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos e que a condenação transitou em julgado em 4/10/2019. A defesa alega que houve violação de domicílio e ilicitude das provas, pois a busca realizada na residência do paciente foi baseada em denúncias anônimas, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, o que torna as provas obtidas ilícitas. Afirma que não havia elementos mínimos que justificassem a entrada forçada na residência e que a apreensão de entorpecentes (110 g de cocaína e 43 g de maconha) não legitima a incursão domiciliar. No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecer a ilicitude das provas colhidas na Ação Penal n. 0080028-32.2018.8.09.0087 e absolver o paciente do delito imputado, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 73-77. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, na revisão criminal, manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A defesa alega ter havido violação de domicílio e ilicitude das provas, argumentando que a busca foi realizada com base em denúncias anônimas, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema n. 280 de repercussão geral e na jurisprudência da Corte de origem. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia a nônima específica, a fuga para o interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em juízo. 6. Ademais, não é possível a alteração da fração aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante portando petrechos e insumos para a produção e refino de entorpecentes e armazenando mais de 8 quilos de maconha para terceiro que se encontrava dentro do sistema prisional. 7. Habeas corpus não conhecido.
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