Decisão · STJ

STJ HC 1069707

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HITALO BRUNO FERREIRA SOBRAL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8081596-78.2025.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 17/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Consta, ainda, decisão da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba na representação por prisão preventiva e busca domiciliar, em desfavor do agravante e corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35) e colaboração como informante (art. 37), todos da Lei n. 11.343/2006, decretando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apontando fato novo e pleiteando liberdade, com referência ao Processo n. 8081596-78.2025.8.05.0000 (e-STJ fl. 38). O Tribunal a quo indeferiu a liminar no habeas corpus (e-STJ fls. 6/8). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a extensão dos efeitos da soltura das corrés. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu deficitária a instrução do habeas corpus por ausência de documentos aptos a comprovar a subsistência do constrangimento ilegal e, ademais, aplicou a orientação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (e-STJ fls. 20/22). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega fato novo superveniente consubstanciado na concessão de habeas corpus, em decisão de mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, às corrés ANDREZA BRITO DOS SANTOS e ITACIARIA ASSIS DOS SANTOS, presas no mesmo contexto fático-processual, o que autorizaria a superação da Súmula 691/STF. Aduz que há violação ao princípio da isonomia e que a fundamentação adotada pelo Tribunal local, reconhecendo a desnecessidade da prisão preventiva das corrés, deve ser estendida ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por não se tratar de motivos de caráter exclusivamente pessoal. Sustenta a identidade fático-processual entre os corréus e a inadequação da prisão preventiva, ressaltando a primariedade, residência fixa e a existência de proposta formal de emprego, como elementos concretos que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares diversas. Indica, ainda, documentos que demonstrariam a soltura e o cumprimento de obrigações pelas corrés, como certidão de intimação e de comparecimento periódico (e-STJ fls. 29/30). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a expedição de alvará de soltura ao agravante, estendendo os efeitos da decisão concessiva de habeas corpus às corrés. Subsidiariamente, postula o julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.
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