STJ HC 1054673
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DANO. DESACATO. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar foi indeferido diante da ausência de nulidade verificável em cognição sumária, inerente à análise dos pedidos de urgência em plantão, devendo as alegações defensivas serem analisadas após a distribuição do feito ao relator na origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR RIBEIRO NASCIMENTO, DIEGO HENRIQUE SILVA MOTA, GABRIEL PEREIRA DE SOUZA, GEOVANE NEVES, GILVANY BRYAN SARAIVA VIEIRA, ELIAS BALBINO PIRES, ÍTALO KAIQUE ARAUJO DA SILVA, CRISTION OLIVEIRA DOS ANJOS, LUCAS GABRIEL LIMA REZENDE e TIAGO LOPES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Depreende-se dos autos que os agravantes foram autuados em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 163 e 331 do Código Penal, tendo sido dispensada a audiência de custódia, porque os delitos teriam sido praticados no presídio onde os agravantes já estavam recolhidos. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinada a imediata realização das audiências de custódia dos agravantes. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo, no qual a defesa aduz a existência de flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691 do STF, por violação de normas legais, regulamentares e tratados internacionais que impõem a obrigatoriedade da audiência de custódia, mesmo em caso de crimes cometidos por detentos dentro dos presídios nos quais estejam recolhidos. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a audiência de custódia seria direito subjetivo do preso e constitui ato obrigatório, cuja não realização ensejaria a nulidade da prisão, nos termos do art. 310 do CPP, positivado pela Lei n. 13.964/2019. Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na ADPF n. 347-MC e na Reclamação n. 29.303/RJ, reconhece a imprescindibilidade da audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, enfatizando sua finalidade de tutela de direitos fundamentais e controle de eventuais abusos, inclusive em contexto de intervenção para contenção de motim, como no caso dos autos. Assevera que o indeferimento da liminar na origem não impede o conhecimento do habeas corpus diante da suposta teratologia apontada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 375. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DANO. DESACATO. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar foi indeferido diante da ausência de nulidade verificável em cognição sumária, inerente à análise dos pedidos de urgência em plantão, devendo as alegações defensivas serem analisadas após a distribuição do feito ao relator na origem. 4. Agravo regimental improvido.