Decisão · STJ

STJ HC 1070428

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR EM REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL E REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e das normas regimentais, não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, desde que assegurada a possibilidade de agravo regimental, inclusive com sustentação oral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de deliberação colegiada e não exaurimento das instâncias ordinárias. 3. A revisão criminal, sujeita ao rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não constitui instrumento adequado para mera rediscussão de fatos e teses jurídicas já apreciados no juízo de conhecimento, não se prestando a reabrir a cognição por simples irresignação da parte com decisão transitada em julgado. 4. Não há flagrante ilegalidade na manutenção de condenação por tráfico de drogas quando a entrada policial em domicílio se dá em contexto de crime permanente, antecedida por denúncia específica, elementos de movimentação suspeita e conduta evasiva do agente, aptos a configurar fundada suspeita e estado de flagrância. 5. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à imputabilidade do réu, podendo, com base na livre apreciação da prova, afastar a causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentadamente e na ausência de prova inequívoca de incapacidade ou semi-incapacidade. 6. Inexistindo decisão colegiada na instância de origem e ausente flagrante ilegalidade nas matérias apontadas - nulidade por violação de domicílio, desclassificação da conduta e semi-imputabilidade -, não se configura hipótese excepcional capaz de autorizar o afastamento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias nem o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DONATO MEIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus, assentando a incompetência desta Corte para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, ante o não exaurimento da instância ordinária, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, com ofensa ao princípio da colegialidade e à ampla defesa, aduzindo que a matéria não se enquadraria em hipótese de manifesta inadmissibilidade e que a decisão agravada enfrentou o mérito da impetração, o que demandaria apreciação pelo órgão colegiado. No mérito, reitera a nulidade da ação penal por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu com base exclusiva em denúncia anônima, sem diligências prévias ou mandado judicial, o que imporia o trancamento da ação penal. Sustenta, ainda, a necessidade de restabelecimento da semi-imputabilidade reconhecida na sentença, ao argumento de que o Tribunal estadual afastou a causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006 sem fundamento técnico idôneo, desconsiderando laudo pericial oficial. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR EM REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL E REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e das normas regimentais, não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, desde que assegurada a possibilidade de agravo regimental, inclusive com sustentação oral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de deliberação colegiada e não exaurimento das instâncias ordinárias. 3. A revisão criminal, sujeita ao rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não constitui instrumento adequado para mera rediscussão de fatos e teses jurídicas já apreciados no juízo de conhecimento, não se prestando a reabrir a cognição por simples irresignação da parte com decisão transitada em julgado. 4. Não há flagrante ilegalidade na manutenção de condenação por tráfico de drogas quando a entrada policial em domicílio se dá em contexto de crime permanente, antecedida por denúncia específica, elementos de movimentação suspeita e conduta evasiva do agente, aptos a configurar fundada suspeita e estado de flagrância. 5. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à imputabilidade do réu, podendo, com base na livre apreciação da prova, afastar a causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentadamente e na ausência de prova inequívoca de incapacidade ou semi-incapacidade. 6. Inexistindo decisão colegiada na instância de origem e ausente flagrante ilegalidade nas matérias apontadas - nulidade por violação de domicílio, desclassificação da conduta e semi-imputabilidade -, não se configura hipótese excepcional capaz de autorizar o afastamento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias nem o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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