Decisão · STJ

STJ HC 1051776

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Resistência. Desobediência. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), resistência (art. 329 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 662 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para abrandar o regime prisional quanto aos crimes punidos com detenção, fixando o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) saber se os depoimentos dos policiais, considerados idôneos pelas instâncias ordinárias, podem fundamentar a condenação pelo crime de resistência; e (iii) saber se a fuga do agravante para evitar a prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal não pode ser acolhida na via do habeas corpus, pois demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do writ. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a variedade e quantidade das substâncias apreendidas, denúncias anônimas sobre a prática de mercancia, conhecimento prévio dos policiais acerca do envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, circunstâncias da fuga e descarte das substâncias durante a perseguição, além da confissão extrajudicial do agravante. 6. Os depoimentos dos policiais, considerados idôneos e harmônicos pelas instâncias ordinárias, constituem meio de prova suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de resistência, especialmente quando corroborados por outros elementos, como o auto de resistência. 7. A alegação de legítima defesa para afastar a condenação pelo crime de resistência demanda o reexame do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A fuga do agravante após ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo foi considerada conduta penalmente típica, nos termos do art. 330 do Código Penal, conforme entendimento firmado no Tema 1060 do STJ. 9. A análise da motivação subjetiva do agravante para a desobediência, vinculada ao exercício do direito à não autoincriminação, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 2. Os depoimentos de policiais, quando idôneos e harmônicos, constituem meio de prova suficiente para fundamentar condenação por resistência. 3. A fuga após ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 4. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, arts. 329 e 330; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de RODRIGO SILVA VIEIRA, contra a decisão monocrática de fls. 441/452, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.501088-9/001. Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 662 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva tão somente para abrandar o regime prisional quanto aos crimes punidos com detenção, fixando o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. A decisão monocrática não conheceu do writ ao fundamento de que a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Quanto ao crime de resistência, consignou que a alegação de legítima defesa igualmente demandaria o reexame do acervo probatório, tendo as instâncias ordinárias conferido credibilidade aos depoimentos dos agentes públicos. No tocante ao crime de desobediência, registrou que a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta exigiria o reexame aprofundado das provas produzidas nos autos. No agravo regimental (fls. 460/471), a Defensoria Pública sustenta, inicialmente, que a controvérsia não envolve a reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito passíveis de revaloração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. No tocante à desclassificação, alega que o Tribunal de origem deduziu o tráfico com base em mera presunção, sem a existência de prova cabal da destinação mercantil das substâncias apreendidas, consistentes em 42,94g de maconha, 0,98g de cocaína e 5,95g de crack, destacando que o agravante não foi flagrado vendendo ou expondo à venda os entorpecentes, e que a quantidade seria compatível com o consumo pessoal. Invoca precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte que admitiram a desclassificação mediante revaloração de fatos incontroversos, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. Quanto ao crime de resistência, argumenta que a condenação foi mantida com base exclusiva nos depoimentos dos policiais militares, acolhidos de forma automática, sem o necessário exame crítico da versão defensiva de que as agressões teriam sido iniciadas pelos próprios agentes estatais, sustentando a existência de dúvida razoável a impor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. No que se refere ao crime de desobediência, alega que a controvérsia diz respeito à correta subsunção jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sustentando que a fuga teve por finalidade exclusiva preservar o status libertatis do paciente e evitar a autoincriminação, o que afastaria o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal, invocando o precedente. Requer, em não havendo retratação, a submissão do feito a julgamento pela Turma para que seja conhecida e concedida a ordem. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Resistência. Desobediência. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), resistência (art. 329 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 662 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para abrandar o regime prisional quanto aos crimes punidos com detenção, fixando o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) saber se os depoimentos dos policiais, considerados idôneos pelas instâncias ordinárias, podem fundamentar a condenação pelo crime de resistência; e (iii) saber se a fuga do agravante para evitar a prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal não pode ser acolhida na via do habeas corpus, pois demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do writ. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a variedade e quantidade das substâncias apreendidas, denúncias anônimas sobre a prática de mercancia, conhecimento prévio dos policiais acerca do envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, circunstâncias da fuga e descarte das substâncias durante a perseguição, além da confissão extrajudicial do agravante. 6. Os depoimentos dos policiais, considerados idôneos e harmônicos pelas instâncias ordinárias, constituem meio de prova suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de resistência, especialmente quando corroborados por outros elementos, como o auto de resistência. 7. A alegação de legítima defesa para afastar a condenação pelo crime de resistência demanda o reexame do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A fuga do agravante após ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo foi considerada conduta penalmente típica, nos termos do art. 330 do Código Penal, conforme entendimento firmado no Tema 1060 do STJ. 9. A análise da motivação subjetiva do agravante para a desobediência, vinculada ao exercício do direito à não autoincriminação, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 2. Os depoimentos de policiais, quando idôneos e harmônicos, constituem meio de prova suficiente para fundamentar condenação por resistência. 3. A fuga após ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 4. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, arts. 329 e 330; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.
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