Decisão · STJ

STJ RHC 217935

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Histórico prisional e vínculo com organização criminosa. Habeas corpus como via inadequada para reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava o deferimento de progressão de regime e de livramento condicional, sob alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ilegalidade na exigência e utilização de exame criminológico (inclusive sob a égide da Lei n. 14.843/2024) e impossibilidade de utilização de faltas disciplinares antigas e de relatórios genéricos de inteligência (vínculo com organização criminosa) para indeferir os benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a progressão de regime e o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em histórico prisional conturbado (faltas graves, fugas e reiteração delitiva quando beneficiado com regimes mais brandos), em exame criminológico desfavorável e em indícios de vínculo atual com organização criminosa de alta periculosidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência e a utilização do exame criminológico, inclusive após a Lei n. 14.843/2024, configuram novatio legis in pejus ou violam a Súmula n. 439 do STJ, bem como se é legítima a valoração de faltas disciplinares antigas e já reabilitadas para fins de aferição do requisito subjetivo aos benefícios executórios, à luz da interpretação do art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive de laudo criminológico e relatórios da execução penal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reconheceu que as instâncias ordinárias indeferiram de forma fundamentada a progressão de regime e o livramento condicional, destacando o histórico prisional desfavorável do apenado, que, sempre que colocado em regime mais brando ou em liberdade, descumpriu condições, voltou a delinquir e empreendeu fuga da unidade prisional, circunstâncias que evidenciam descaso com a execução da pena e habitualidade criminosa, legitimando a conclusão pela ausência de requisito subjetivo. 6. Considerou-se idônea a utilização de exame criminológico para subsidiar a aferição do requisito subjetivo, pois o laudo, embora não vinculante, apontou ausência de condições psicológicas favoráveis ao retorno ao convívio social, com traços de agressividade, impulsividade, rigidez, resistência a demandas externas e ausência de reconhecimento e responsabilização pelos próprios atos, o que autoriza o indeferimento dos benefícios, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. Afastou-se a alegação de novatio legis in pejus decorrente da Lei n. 14.843/2024, porquanto, mesmo antes da referida alteração legislativa, o exame criminológico já podia ser determinado e valorado em caráter excepcional, desde que em decisão concretamente fundamentada, de modo que a utilização do laudo no caso concreto decorre das peculiaridades da execução penal e não de aplicação retroativa mais gravosa da nova lei. 8. Assentou-se que o requisito subjetivo para progressão e, em especial, para o livramento condicional deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional do apenado, e não apenas do período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, pois tal dispositivo veicula requisito objetivo autônomo (não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores) que não limita, temporalmente, a avaliação global do bom comportamento carcerário, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 9. Reforçou-se a orientação de que faltas graves e a prática de novos crimes no curso da execução penal, ainda que antigas ou já reabilitadas para outros efeitos, podem e devem ser consideradas como indicativos de ausência de bom comportamento carcerário e de ausência de requisito subjetivo para progressão e livramento condicional, sendo fundamento idôneo para negar tais benefícios. 10. Reconheceu-se, com base em relatórios da Diretoria-Geral de Polícia Penal, que há indícios de que o apenado integra ou mantém vínculo com organização criminosa de alta periculosidade, circunstância que ensejou sua custódia em estabelecimentos de segurança máxima e que, aliada ao restante do histórico prisional, constitui elemento concreto apto a revelar risco à sociedade e a justificar o indeferimento dos benefícios executórios. 11. Registrou-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) o cometimento de faltas graves ou de novos delitos durante a execução legitima a negativa de progressão de regime e de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo; (ii) o envolvimento com facção ou organização criminosa pode fundamentar a negativa de benefícios; e (iii) a análise desfavorável do mérito do apenado pelo Juízo da execução, fundada em elementos concretos, não configura constrangimento ilegal. 12. Enfatizou-se que, na via estreita do habeas corpus, é inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da execução penal, notadamente para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional, pois tal providência demandaria dilação probatória incompatível com o remédio heroico. 13. Constatou-se, por fim, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm íntegros à vista da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O histórico prisional desfavorável do apenado, com faltas graves, fugas e prática de novos crimes durante a execução, bem como indícios de vínculo com organização criminosa, constitui fundamento concreto idôneo para negar progressão de regime e livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. 2. O Juízo da execução pode determinar e valorar exame criminológico, de forma excepcional e devidamente fundamentada, para concluir pela ausência de requisito subjetivo para benefícios executórios, não configurando novatio legis in pejus a utilização dessa perícia mesmo após a Lei n. 14.843/2024. 3. A valoração do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime e livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, podendo ser levadas em conta faltas graves antigas e já reabilitadas. 4. É inviável, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo para benefícios da execução penal, por exigir reexame do acervo fático-probatório incompatível com o rito estreito do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 83, III, "a" e "b"; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 122; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 9º; Lei n. 14.843/2024; Súmula Vinculante n. 26/STF; Súmula n. 439/STJ; Súmula n. 441/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 869.709/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 665.982/SP, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no HC 906.318/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 810.754/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo 1.161), Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS PIRES DE ANDRADE contra decisão singular por mim proferida, às fls. 337/348, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. No presente regimental, sustenta a defesa que o agravante preenche o requisito objetivo para a progressão de regime e para o livramento condicional, além de ostentar bom comportamento carcerário recente (desde 2014), e que a exigência e a utilização do exame criminológico foram aplicadas de forma indevidamente retroativa, caracterizando reformatio in pejus, em desacordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. Assere que o suposto vínculo com organização criminosa (Comando Vermelho) não passa de referência extraída de relatórios genéricos da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), sem prova concreta, clara e atual de integração ou atuação facciosa que justifique a negativa dos benefícios. Argui que o laudo psicológico mencionado é marcado por apontamentos genéricos e subjetivos (como rigidez, impulsividade e resistência a demandas externas), sem demonstração de fatos recentes, específicos e verificáveis ocorridos no curso da execução penal que indiquem risco atual, não se prestando, por si, a negar progressão ou livramento. Aponta a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para impor exame criminológico como requisito obrigatório à progressão, por configurar novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e pelo art. 2º do Código Penal - CP, além de contrariar a orientação da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Pondera que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não podem, por si sós, fundamentar a negativa de benefícios executórios, especialmente ante a demonstração de comportamento satisfatório nos últimos anos Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do presente agravo julgado pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF, às fls. 436/438, manifestou-se pelo desprovimento do pedido recursal, nos termos da seguinte ementa: "Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional indeferidos. Ausência de ilegalidade. - No caso dos autos, o recorrente possui histórico ruim durante a execução, sendo constatadas fugas e novos crimes sempre que benefíciado pelos institutos previstos na Lei de Execução Penal, devendo ainda ser ressaltado que "o exame criminológico realizadou indicou que o recorrente não possui condições psicológicas favoráveis para retornar ao convívio social" (e-STJ Fl. 341). - Como se não bastasse, a Corte de origem aventou elementos indiciários de que ainda mantém vinculação ao crime organizado (PCC), de modo que são muitos os elementos de fato que desaconselham o retorno imediato ao convívio social. Precedentes. Parecer pelo desprovimento do pedido recursal." É o breve relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional. Exame criminológico. Requisito subjetivo. Histórico prisional e vínculo com organização criminosa. Habeas corpus como via inadequada para reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava o deferimento de progressão de regime e de livramento condicional, sob alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ilegalidade na exigência e utilização de exame criminológico (inclusive sob a égide da Lei n. 14.843/2024) e impossibilidade de utilização de faltas disciplinares antigas e de relatórios genéricos de inteligência (vínculo com organização criminosa) para indeferir os benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a progressão de regime e o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em histórico prisional conturbado (faltas graves, fugas e reiteração delitiva quando beneficiado com regimes mais brandos), em exame criminológico desfavorável e em indícios de vínculo atual com organização criminosa de alta periculosidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência e a utilização do exame criminológico, inclusive após a Lei n. 14.843/2024, configuram novatio legis in pejus ou violam a Súmula n. 439 do STJ, bem como se é legítima a valoração de faltas disciplinares antigas e já reabilitadas para fins de aferição do requisito subjetivo aos benefícios executórios, à luz da interpretação do art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive de laudo criminológico e relatórios da execução penal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reconheceu que as instâncias ordinárias indeferiram de forma fundamentada a progressão de regime e o livramento condicional, destacando o histórico prisional desfavorável do apenado, que, sempre que colocado em regime mais brando ou em liberdade, descumpriu condições, voltou a delinquir e empreendeu fuga da unidade prisional, circunstâncias que evidenciam descaso com a execução da pena e habitualidade criminosa, legitimando a conclusão pela ausência de requisito subjetivo. 6. Considerou-se idônea a utilização de exame criminológico para subsidiar a aferição do requisito subjetivo, pois o laudo, embora não vinculante, apontou ausência de condições psicológicas favoráveis ao retorno ao convívio social, com traços de agressividade, impulsividade, rigidez, resistência a demandas externas e ausência de reconhecimento e responsabilização pelos próprios atos, o que autoriza o indeferimento dos benefícios, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. Afastou-se a alegação de novatio legis in pejus decorrente da Lei n. 14.843/2024, porquanto, mesmo antes da referida alteração legislativa, o exame criminológico já podia ser determinado e valorado em caráter excepcional, desde que em decisão concretamente fundamentada, de modo que a utilização do laudo no caso concreto decorre das peculiaridades da execução penal e não de aplicação retroativa mais gravosa da nova lei. 8. Assentou-se que o requisito subjetivo para progressão e, em especial, para o livramento condicional deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional do apenado, e não apenas do período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, pois tal dispositivo veicula requisito objetivo autônomo (não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores) que não limita, temporalmente, a avaliação global do bom comportamento carcerário, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 9. Reforçou-se a orientação de que faltas graves e a prática de novos crimes no curso da execução penal, ainda que antigas ou já reabilitadas para outros efeitos, podem e devem ser consideradas como indicativos de ausência de bom comportamento carcerário e de ausência de requisito subjetivo para progressão e livramento condicional, sendo fundamento idôneo para negar tais benefícios. 10. Reconheceu-se, com base em relatórios da Diretoria-Geral de Polícia Penal, que há indícios de que o apenado integra ou mantém vínculo com organização criminosa de alta periculosidade, circunstância que ensejou sua custódia em estabelecimentos de segurança máxima e que, aliada ao restante do histórico prisional, constitui elemento concreto apto a revelar risco à sociedade e a justificar o indeferimento dos benefícios executórios. 11. Registrou-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) o cometimento de faltas graves ou de novos delitos durante a execução legitima a negativa de progressão de regime e de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo; (ii) o envolvimento com facção ou organização criminosa pode fundamentar a negativa de benefícios; e (iii) a análise desfavorável do mérito do apenado pelo Juízo da execução, fundada em elementos concretos, não configura constrangimento ilegal. 12. Enfatizou-se que, na via estreita do habeas corpus, é inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da execução penal, notadamente para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional, pois tal providência demandaria dilação probatória incompatível com o remédio heroico. 13. Constatou-se, por fim, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm íntegros à vista da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O histórico prisional desfavorável do apenado, com faltas graves, fugas e prática de novos crimes durante a execução, bem como indícios de vínculo com organização criminosa, constitui fundamento concreto idôneo para negar progressão de regime e livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. 2. O Juízo da execução pode determinar e valorar exame criminológico, de forma excepcional e devidamente fundamentada, para concluir pela ausência de requisito subjetivo para benefícios executórios, não configurando novatio legis in pejus a utilização dessa perícia mesmo após a Lei n. 14.843/2024. 3. A valoração do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime e livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, podendo ser levadas em conta faltas graves antigas e já reabilitadas. 4. É inviável, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo para benefícios da execução penal, por exigir reexame do acervo fático-probatório incompatível com o rito estreito do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 83, III, "a" e "b"; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 122; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 9º; Lei n. 14.843/2024; Súmula Vinculante n. 26/STF; Súmula n. 439/STJ; Súmula n. 441/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 869.709/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 665.982/SP, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no HC 906.318/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 810.754/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo 1.161), Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023.
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