Decisão · STJ

STJ REsp 2206352

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-04-01publicado em 2026-03-23
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 786/804), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 732/733 ): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONCLUSÃO DE CURSO. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA. REQUISITOS ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a pretensão recursal, quanto a possibilidade de suspensão a exigência da amortização do contrato de financiamento estudantil da demandante, até a conclusão da residência médica, bem como na restituição dos valores porventura pagos e/ou debitados da conta da autora, a título das prestações que eventualmente tenham sido cobradas da demandante desde a data do requerimento administrativo, inclusive no transcorrer da ação. 2. Ilegitimidade de FNDE, Banco do Brasil afastada. Cada um deles desempenha diferentes atribuições dentro de suas próprias competências, sendo necessária, portanto, a participação de cada um deles. O FNDE possui legitimidade passiva, sendo responsável pelo funcionamento do sistema. O Banco do Brasil possui a atribuição de agente financeiro e a União atua, através do Ministério da Saúde, na qualidade de gestor do FIESMED. Precedentes deste TRF5: (PROCESSO: 08032279820214058100, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023); (PROCESSO: 08040395920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022). 3. A matéria objeto da insurgência do apelante versa acerca da aplicação do artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001, que concede carência estendida a médicos residentes que tenham ingressado em programa credenciado. A carência consiste no prazo concedido ao estudante para que, após a conclusão do seu curso, inicie os pagamentos das parcelas devidas à amortização do financiamento. A Lei acima referida também dispõe a respeito, em seu art. 5º, IV, estabelecendo um lapso de 18 (dezoito) meses. 4. Registre-se que não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento. (PROCESSO:Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: 08032569620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2024); (PROCESSO: 08126791720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024); (PROCESSO: 00059827620224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2024). 5. No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, logrou comprovar que concluiu o curso de medicina em 05/12/2018 (Id. 4058107.30149398, fls. 04/05). O prazo de carência teve início no mês subsequente (05/01/2019) e perdurou até 05/07/2020. Após, obteve aprovação em programa de residência médica na área de Psiquiatria na Escola de Saúde Pública do Ceará, entidade credenciada no CNRM/SESU/MEC sob o Parecer nº 01/2021, com início em 1º de março de 2023 e com previsão de término em 28 de abril de 2026, conforme demonstra o documento de Id. 30149396. 6. Verifica-se, portanto, que não havendo nos autos qualquer fato impeditivo da extensão de carência pretendida, restam atendidos os requisitos do referido dispositivo legal, para a obtenção da suspensão da amortização durante todo período da residência médica. 7. Apelação desprovida. Majora-se em 1% (um por cento) a condenação, distribuídos pro rata entre os réus, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/ 2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 772/778). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nas razões de seu recurso especial às fls. 786/804, alega a violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, afirmando que a extensão da carência ao médico residente exige requerimento dentro da fase de carência e que não há direito quando o pedido é realizado após o início da amortização. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido por ter sido formulado já na fase de amortização e que o FNDE atua, após comunicação do Ministério da Saúde, notificando o agente financeiro para implementação da carência quando presentes os requisitos. Aponta divergência jurisprudencial, com acórdão paradigma que nega a extensão da carência quando o pedido ocorre após a amortização Sustenta, ainda, Contrarrazões apresentadas às fls. 873/928. O recurso foi admitido (fls. 1.019/1.020). A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ selecionou este recurso especial, conjuntamente com os REsp 2.206.224/PB, REsp 2.214.501/CE, 2.214.389/PB, REsp 2.211.667/DF, REsp 2.214.390/RN, REsp 2.238.940/DF, REsp 2.239.056/AM e REsp 2.214.388/PB, como representativo de controvérsia jurídica relevante e atual, passível de afetação ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 do CPC. O FNDE apresentou manifestação concordando com a afetação do tema (fls. 1.045/1.047. O parecer do MPF foi no sentido de que há relevância jurídica e social da controvérsia, e que foram cumpridos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua afetação, opinando, assim, pela admissibilidade dos recursos especiais como representativos da controvérsia (fls. 1.048/1.053 ). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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