STJ HC 1060563
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente - quantidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento e dinheiro fracionado. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou a desclassificação do delito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO GALDINO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 205/213). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 151/157). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte de origem indeferido o pleito revisional (e-STJ fls. 10/19). No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo crime de tráfico. Afirma que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) representa manifesto constrangimento ilegal, uma vez que foi firmada com base em meras presunções, sem a existência de um conjunto probatório robusto e inequívoco que demonstrasse a finalidade mercantil da substância apreendida (e-STJ fl. 3), assim, é necessária a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da redutora, argumentando que a reincidência não específica não impede o reconhecimento da minorante. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de Drogas, subsidiariamente, pugna pela aplicação da redutora do tráfico. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 196/203, pelo não conhecimento do writ. Em decisão acostada às e-STJ fls. 205/213, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 217/220), a defesa afirma, em síntese, que Diante de um conjunto probatório frágil e inconclusivo quanto à finalidade mercantil da droga, a única solução juridicamente correta seria a aplicação do princípio in dubio pro reo. A decisão agravada, ao manter a condenação por tráfico, optou pelo caminho da presunção de culpa, em manifesta violação a uma das garantias mais caras do Estado Democrático de Direito (e-STJ fl. 218), devendo, portanto, a conduta ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente - quantidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento e dinheiro fracionado. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou a desclassificação do delito. 3. Agravo regimental não provido.