Decisão · STJ

STJ HC 1059529

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-03-23
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante da reincidência do agravante e da existência de extensa folha de antecedentes criminais, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 3. A quantidade não expressiva de droga apreendida não afasta, por si só, a legitimidade da custódia cautelar quando presentes outros elementos indicativos de periculosidade. 4. A legislação processual penal, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de outros procedimentos criminais para aferição da periculosidade do agente. 5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. As alegações de ilegalidade da busca pessoal, de extrapolação das atribuições da Guarda Municipal e de agressões no momento do flagrante demandam dilação probatória e não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. 7. Eventuais nulidades relativas à prisão em flagrante ficam superadas com a posterior conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico da custódia. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO DA SILVA contra a decisão de fls. 165-168, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento, afirmando que a preventiva se manteve com fundamentação genérica e baseada apenas na folha de antecedentes, sem demonstrar periculosidade concreta e desconsiderando a pequena quantidade de droga apreendida. Argumenta que a busca pessoal e a atuação da guarda municipal foram ilícitas, sem justa causa e fora das atribuições dos agentes, o que impõe a nulidade das provas e a revogação da preventiva. Defende que os fundamentos da custódia cautelar são inidôneos, porque a quantidade de droga é reduzida, não houve risco concreto à ordem pública ou de reiteração. Além disso, pondera que a prisão é desproporcional. Expõe que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e que não houve justificativa concreta para a inadequação das cautelares do art. 319 do CPP, alegando, ainda, a primariedade e a condição de usuário do agravante. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante da reincidência do agravante e da existência de extensa folha de antecedentes criminais, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 3. A quantidade não expressiva de droga apreendida não afasta, por si só, a legitimidade da custódia cautelar quando presentes outros elementos indicativos de periculosidade. 4. A legislação processual penal, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de outros procedimentos criminais para aferição da periculosidade do agente. 5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. As alegações de ilegalidade da busca pessoal, de extrapolação das atribuições da Guarda Municipal e de agressões no momento do flagrante demandam dilação probatória e não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. 7. Eventuais nulidades relativas à prisão em flagrante ficam superadas com a posterior conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico da custódia. 8. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →