Decisão · STJ

STJ HC 1057041

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-03-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 280 da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2016). 2. Hipótese em que a atuação policial não se revelou arbitrária, estando precedida de denúncias, atividade de inteligência e campana, com confirmação visual de comércio de drogas, além de fuga dos suspeitos ao avistamento da guarnição, presença de indivíduo armado e tentativa de descarte de entorpecentes no contexto da abordagem. 3. Configurada situação de flagrante delito e justa causa para o ingresso no imóvel, mostra-se legítima a diligência policial, inexistindo ilicitude das provas obtidas nem violação à cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência consolidada, impõe-se a sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PEREIRA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5081119-78.2025.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido inicialmente fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 dias-multa, posteriormente readequada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em sede de apelação, mantidos os demais parâmetros de cumprimento (e-STJ fls. 129/131). A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, alegando ilegalidade da prisão em flagrante por invasão domiciliar sem mandado judicial e ausência de fundadas razões, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas daí decorrentes e da absolvição. O Tribunal a quo rejeitou a revisão criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1701): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). AVENTADA ILEGALIDADE DO FEITO POR PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DO TRÁFICO PELO REVISANDO PRESTADAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. INDIVÍDUOS QUE, AO VISUALIZAREM A POLÍCIA, EMPREENDERAM FUGA, TENDO UM DELES SACADO ARMA DE FOGO. REVISANDO FLAGRADO TENTANDO DISPENSAR DROGA EMBALADA PARA A TRAFICÂNCIA. PROCEDIMENTO SEM MÁCULA. TESE AFASTADA. 1. A constatação de indícios da prática do crime de trá co de drogas, delito considerado de efeito permanente, autoriza a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado específico, sendo irrelevante a autorização para ingresso na residência. 2. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação agrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF: Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 01.6.2023). REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E REJEITADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, e postulando, liminarmente, a revogação da prisão e, no mérito, a absolvição. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a existência de elementos prévios suficientes a caracterizar situação de flagrância e justificar a atuação policial denúncia recebida pelo setor de inteligência, campana com verificação de vendas, fuga de indivíduos ao avistar a viatura, inclusive com arma de fogo, e tentativa do agravante de dispensar drogas concluindo pela inexistência de nulidade e pela inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (e-STJ fls. 1718/1725). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve violação de domicílio e obtenção de prova por meio ilícito, pois o ingresso policial baseou-se apenas em denúncia anônima e movimentação suspeita, sem elementos objetivos que demonstrassem flagrância no interior da residência. Aduz que a fuga não justifica, por si, a dispensa de prévias investigações e de mandado judicial. Sustenta, ademais, que não houve consentimento válido para o ingresso e que toda a cadeia probatória está contaminada, citando julgados desta Corte quanto à nulidade de provas obtidas em buscas domiciliares sem fundadas razões (e-STJ fls. 1729/1742). Requer o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada, conhecer e prover o habeas corpus, anulando as provas obtidas mediante violação domiciliar nos autos n. 0003237-31.2013.8.24.0135/SC e 5081119-78.2025.8.24.0000/SC, com a consequente absolvição do agravante e expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 1742). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 280 da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2016). 2. Hipótese em que a atuação policial não se revelou arbitrária, estando precedida de denúncias, atividade de inteligência e campana, com confirmação visual de comércio de drogas, além de fuga dos suspeitos ao avistamento da guarnição, presença de indivíduo armado e tentativa de descarte de entorpecentes no contexto da abordagem. 3. Configurada situação de flagrante delito e justa causa para o ingresso no imóvel, mostra-se legítima a diligência policial, inexistindo ilicitude das provas obtidas nem violação à cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência consolidada, impõe-se a sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido.
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