STJ HC 1054327
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Preclusão temporal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis. 2. A defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para alegar flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, argumentando que a preclusão temporal não se aplica em casos de ilegalidade que afetam a liberdade de locomoção. 3. O habeas corpus impugna acórdão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a preclusão temporal para análise de habeas corpus que impugna acórdão transitado em julgado, alegando ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. O longo decurso de tempo sem alegação de falha no acórdão impugnado afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão impugnada ou a superação da preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de alegação de falhas no acórdão impugnado por longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 416; CF/1988, art. 97; RISTJ, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIOGO PEREIRA DE GOES VIEIRA contra decisão de minha relatoria na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão sui generis (fls. 57/62). No presente recurso a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando operada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, e argumenta que a preclusão temporal não se aplica quando há ilegalidade que afete a liberdade de locomoção. Sustenta que o habeas corpus versa sobre questões de direito estrito, que podem ser objeto de controle judicial a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de mera revisão da dosimetria, matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Reafirma que o writ impugnou acórdão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas, sem motivação idônea, em desconformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja superada a preclusão e analisado o habeas corpus para redimensionar a pena do agravante com a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Preclusão temporal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis. 2. A defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para alegar flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, argumentando que a preclusão temporal não se aplica em casos de ilegalidade que afetam a liberdade de locomoção. 3. O habeas corpus impugna acórdão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a preclusão temporal para análise de habeas corpus que impugna acórdão transitado em julgado, alegando ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. O longo decurso de tempo sem alegação de falha no acórdão impugnado afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão impugnada ou a superação da preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de alegação de falhas no acórdão impugnado por longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 416; CF/1988, art. 97; RISTJ, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021.