Decisão · STJ

STJ HC 1030218

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-03-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na escolha do regime prisional que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a natureza e a quantidade de droga apreendida configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza o recrudescimento do modo carcerário. 4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada a dedução, nessa fase, de teses não suscitadas oportunamente, em razão da preclusão consumativa". 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DRIELLE GONÇALVES TELES contra a decisão de fls. 1.606-1.614, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena. Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção do regime semiaberto, porque a pena foi reduzida para 2 anos, 8 meses e 20 dias e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, segundo sustenta, impõe o regime aberto. Relata excesso de prazo e morosidade burocrática na execução penal, com lapso para progressão já alcançado em 31/10/2025, mas sem efetiva concessão, mantendo a agravante presa em regime e estabelecimento incompatíveis. Defende que o recambiamento para o Piauí é indevido e prejudicial, pois a paciente reside em São Paulo com seus filhos, o que recomenda solução que preserve vínculos familiares e sociais. Expõe que houve erro no cálculo da fração de progressão, corrigido para 1/8 com base no art. 112, § 3º, da LEP, em razão da condição de mãe de crianças menores, o que reforça o direito ao regime aberto ou à soltura. Aduz, em complemento, primariedade, bons antecedentes e inexistência de circunstâncias judiciais negativas, além de prevenção desta Corte Superior após o redimensionamento da pena e necessidade de imediata intervenção para cassar o recambiamento e determinar a soltura. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a fixação do regime inicial aberto ou a progressão ao regime aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na escolha do regime prisional que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a natureza e a quantidade de droga apreendida configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza o recrudescimento do modo carcerário. 4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada a dedução, nessa fase, de teses não suscitadas oportunamente, em razão da preclusão consumativa". 5. Agravo regimental improvido.
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