Decisão · STJ

STJ REsp 2254986

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-03-23
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A falta de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados, bem como a ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento antecipado. Sentença de procedência. Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio. Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sentença mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 690) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 702-722), a recorrente alega violação aos artigos 139, IV, 330, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, aos artigos 421 e 422 do Código Civil de 2002 e ao artigo 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (e caput do art. 17 da RN 195/2009), além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (i) houve a desconsideração da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao reputar-se abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade das mensalidades nesse interregno, não obstante a prestação dos serviços e a pactuação expressa entre as partes; (ii) é necessária a adoção de medidas de controle judicial para coibir "advocacia predatória", inclusive com eventual extinção do processo sem exame de mérito por falta de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido; (iii) mostra-se indevida a interpretação que afastou a possibilidade de estipulação contratual de condições de rescisão, inclusive aviso prévio e sanções, ainda que o parágrafo único da RN 195/2009 tenha sido declarado nulo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 726 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A falta de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados, bem como a ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso especial não conhecido.
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