Decisão · STJ

STJ AREsp 3142536

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu revisão criminal destinada a rescindir condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 157 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de prova de autoria, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à luz das Súmulas n.º 440 e n.º 441, STJ, e n.º 718 e n.º 719, STF. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, invocando: impossibilidade de discussão de matéria constitucional; Súmula n.º 283, STF; ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial; Súmula n.º 7, STJ; e Súmula n.º 518, STJ. Em agravo, a parte sustentou que a ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa, que teria apresentado fundamentação adequada, promovido o cotejo analítico e veiculado violação a dispositivos de lei federal, e não exclusivamente a enunciados sumulares. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os óbices. No agravo regimental, o agravante afirmou haver impugnado expressamente as Súmulas n.º 7, STJ, e n.º 283, STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em especial os óbices das Súmulas n.º 283, STF, e n.º 7, STJ de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182, STJ e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, não fracionável em capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos nela invocados, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.º 182, STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 283, STF, evidenciada pela inexistência de qualquer menção ao referido enunciado e de demonstração de que o recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência recursal que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n.º 7, STJ não pode ser genérica, sendo indispensável demonstrar, com indicação dos trechos fáticos do acórdão recorrido, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou argumentos do recurso especial e afirmou, em abstrato, não pretender o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Caracterizada a ausência ou deficiência de impugnação quanto a óbices autônomos (Súmula n.º 283, STF, e Súmula n.º 7, STJ), o agravo em recurso especial, considerado em sua integralidade, não pode ser conhecido, sendo adequada a aplicação da Súmula n.º 182, STJ. 9. Mantidos, no agravo regimental, os mesmos fundamentos já reputados insuficientes na decisão agravada, não se verificam razões para a reforma do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo possível cindi-la em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer óbice torna inviável o conhecimento do agravo como um todo. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7, STJ, desacompanhada da indicação precisa dos fatos incontroversos a serem apenas revalorizados juridicamente, não supre o requisito da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 440/STJ; Súmula 441/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes expressamente utilizados como fundamento autônomo na decisão, além da remissão à Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ADAO FARINA NUNES contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. O Tribunal de origem indeferiu revisão criminal, a qual visava a rescindir condenação a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 700 (setecentos) dias- multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 88-102). Em recurso especial, alegou violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão de busca domiciliar ilícita; ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na medida em que ausente prova de autoria; às Súmulas nº 440 e nº 441, STJ, e nº 718 e nº 719, STF, porque fixado indevidamente o regime inicial fechado (fls. 108-112). O recurso especial não foi admitido, em razão da impossibilidade de discussão de matéria constitucional, da Súmula nº 283, STF, da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial e das Súmulas nº 7 e nº 518, STJ (fls. 142-145). Em agravo, alegou que a discussão é quanto à legislação federal, argumentando que a ofensa à Constituição Federal é reflexa; que trouxe fundamentação adequada; que promoveu adequado cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudêncial; que o recurso especial não se ampara exclusivamente em súmulas, invocadas como reforço de argumentação, mas em violação a dispositivos de lei federal (fls. 147-151). A Presidência não conheceu do agravo (fls. 170-171). Em agravo regimental, articulou que tratou expressamente da Súmula nº 7, STJ, demonstrando que a discussão é meramente jurídica e não demanda reexame de prova, bem como atacou o óbice da Súmula nº 283, STF, ao alinhar argumentos para mostrar que o recurso especial veiculou fundamentação adequada quanto à alegada divergência jurisprudencial (fls. 175-179). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 193-199). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu revisão criminal destinada a rescindir condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 157 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de prova de autoria, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à luz das Súmulas n.º 440 e n.º 441, STJ, e n.º 718 e n.º 719, STF. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, invocando: impossibilidade de discussão de matéria constitucional; Súmula n.º 283, STF; ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial; Súmula n.º 7, STJ; e Súmula n.º 518, STJ. Em agravo, a parte sustentou que a ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa, que teria apresentado fundamentação adequada, promovido o cotejo analítico e veiculado violação a dispositivos de lei federal, e não exclusivamente a enunciados sumulares. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os óbices. No agravo regimental, o agravante afirmou haver impugnado expressamente as Súmulas n.º 7, STJ, e n.º 283, STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em especial os óbices das Súmulas n.º 283, STF, e n.º 7, STJ de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182, STJ e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, não fracionável em capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos nela invocados, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.º 182, STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 283, STF, evidenciada pela inexistência de qualquer menção ao referido enunciado e de demonstração de que o recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência recursal que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n.º 7, STJ não pode ser genérica, sendo indispensável demonstrar, com indicação dos trechos fáticos do acórdão recorrido, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou argumentos do recurso especial e afirmou, em abstrato, não pretender o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Caracterizada a ausência ou deficiência de impugnação quanto a óbices autônomos (Súmula n.º 283, STF, e Súmula n.º 7, STJ), o agravo em recurso especial, considerado em sua integralidade, não pode ser conhecido, sendo adequada a aplicação da Súmula n.º 182, STJ. 9. Mantidos, no agravo regimental, os mesmos fundamentos já reputados insuficientes na decisão agravada, não se verificam razões para a reforma do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo possível cindi-la em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer óbice torna inviável o conhecimento do agravo como um todo. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7, STJ, desacompanhada da indicação precisa dos fatos incontroversos a serem apenas revalorizados juridicamente, não supre o requisito da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 440/STJ; Súmula 441/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes expressamente utilizados como fundamento autônomo na decisão, além da remissão à Súmula 182/STJ.
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