Decisão · STJ

STJ REsp 2254522

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-03-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA. DEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 21/5/2013). 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda seria desnecessária para o deslinde da questão, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "Agravo de Instrumento. Ação inibitória cumulada com indenização. Parte autora que alega que a agravante estaria comercializando combustíveis aos postos revendedores que utilizam a marca Ipiranga, decorrente de contrato de exclusividade. Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de expedição de ofícios à Sefaz, determinando que fossem providenciadas as notas fiscais de venda de combustíveis emitidas pela agravante nos últimos doze meses. Admissibilidade. Juiz é o destinatário da prova, cabendo ao magistrado decidir pela necessidade ou não de sua produção. Livre convencimento motivado. Evidente vinculação entre os pontos controvertidos na lide e a abrangência da prova determinada. Decisão que, inclusive, já fora cumprida, o que corrobora a sua manutenção. Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 32) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 65-69). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 71-88), a parte recorrente alega violação aos artigos 369, 370, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (i) houve omissão e ausência de fundamentação analítica, na medida em que o acórdão não enfrentou argumentos centrais sobre sigilo fiscal, "pescaria probatória", proporcionalidade e momento processual da prova, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) a determinação de apresentação irrestrita de todas as notas fiscais teria admitido meio de prova ilegal e desvinculado dos fatos controvertidos, além de diligência inútil, que deveria ter sido indeferida por ser desproporcional e abarcar operações estranhas ao objeto da lide. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 130-151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA. DEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 21/5/2013). 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda seria desnecessária para o deslinde da questão, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →