STJ AREsp 3148185
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A Sexta Turma do Superior Trib unal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3. Contudo, o Tribunal de origem consignou que "a denúncia narra que os policiais, ao chegarem no local após receberem informações sobre intenso tráfico de drogas, avistaram um amontoado de pessoas em frente à residência, tendo o acusado e outros dois indivíduos tentado entrar na casa, sendo alcançados pela polícia. Tais circunstâncias, por si só, já justificariam a abordagem policial .. " (e-STJ fl. 103), o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida. 4. Ademais, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior, porquanto se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária em questão, devendo a persecução prosseguir em seus ulteriores termos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se agravo regimental interposto por JAELSON ROBERTO DA SILVA MORAIS contra decisão em que neguei provimento ao recurso. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 181/182): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAELSON ROBERTO DA SILVA MORAIS , contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, que, por sua vez, nos autos do recurso em sentido estrito n.º 0016692-89.2022.8.17.2480, deu provimento ao inconformismo do Parquet estadual, reformando a decisão do juízo de primeira instância que rejeitou a denúncia ofertada contra os acusados. Nos termos da decisão agravada, o inconformismo do recorrente, ora agravante, não reúne condições de trânsito, ante a incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF, 211/STJ e 07/STJ (e-fls. 144-146). O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso especial, ante a não incidência dos referidos óbices sumulares (e-fls. 148-155). Com contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (e-fls. 157-162), os autos foram encaminhados a esse Tribunal Superior, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "n o caso concreto, o único policial ouvido na fase inquisitorial declarou que "a guarnição recebeu denúncia de populares", sem qualquer detalhamento de qual teria sido a atitude suspeita do acusado que levou à abordagem policial. Não havia, na denúncia recebida pelos policiais, sequer as características da pessoa que estaria realizando a traficância na localidade, a fim de subsidiar, de forma clara e concreta, a possível atitude suspeita em desfavor do inculpado tudo como consignado na própria decisão do juízo a quo que rejeitou a denúncia (e-STJ fls. 57/62) .. A situação dos autos é ainda mais flagrante: sequer houve fuga. O agravante e outros dois indivíduos tentaram entrar na casa ao avistar os policiais comportamento absolutamente corriqueiro que não permite qualquer inferência sobre a prática de delito. Como asseverou o MPF, tratava-se de "comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (e-STJ fl. 189, com remissão ao HC 598.051/SP)" - e-STJ fls. 222/223. Postula, ao final (e-STJ fl. 225): (i) seja conhecido e provido o presente agravo regimental, com a consequente submissão do feito à apreciação colegiada da Egrégia Sexta Turma; (ii) em seguida, seja provido o recurso especial, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III), em razão da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem consentimento documentado do morador; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A Sexta Turma do Superior Trib unal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3. Contudo, o Tribunal de origem consignou que "a denúncia narra que os policiais, ao chegarem no local após receberem informações sobre intenso tráfico de drogas, avistaram um amontoado de pessoas em frente à residência, tendo o acusado e outros dois indivíduos tentado entrar na casa, sendo alcançados pela polícia. Tais circunstâncias, por si só, já justificariam a abordagem policial .. " (e-STJ fl. 103), o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida. 4. Ademais, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior, porquanto se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária em questão, devendo a persecução prosseguir em seus ulteriores termos. 5. Agravo regimental desprovido.