STJ RHC 226048
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Fundamentação concreta. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Inovação recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em razão de supressão de instância e da ausência de ilegalidade na prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante de elementos que indicam a participação do agravante em esquema voltado ao branqueamento de ativos provenientes de inúmeros crimes patrimoniais, bem como a continuidade da prática delitiva mesmo durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, e a existência de recente condenação por lavagem de capitais referente a crimes antecedentes diversos. 3. Teses da defesa no agravo regimental. Alegações de ausência de fumus comissi delicti, por suposta insuficiência dos elementos indiciários (apreensão de quantia em espécie em grande parte declarada à Receita Federal), de falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e da decisão revisional, de inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva, de ausência de risco à aplicação da lei penal, bem como de falta de motivação específica para negar a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e para indeferir a prisão domiciliar por motivo de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente, diante da ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada e da inovação recursal quanto a temas não suscitados no recurso em habeas corpus originário. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, por suposta participação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, inclusive à luz das exigências dos arts. 312 e 315 do CPP, com indicação de fatos novos ou contemporâneos; e (ii) saber se, consideradas a presunção de inocência, a excepcionalidade da prisão antecipada e as alternativas do art. 319 do CPP, seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas, em face das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 6. Constata-se ausência de insurgência específica quanto ao óbice relativo ao não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões referentes à alegada demora no recebimento de nova denúncia e à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de enfermidade, o que já havia sido apontado na decisão monocrática como causa de não conhecimento do recurso em habeas corpus, impedindo o conhecimento do agravo regimental nesses pontos. 7. Reconhece-se inovação recursal no agravo regimental, pois os argumentos sobre a suposta escassez de elementos indiciários decorrentes da apreensão de numerário em espécie, regularmente declarado em grande parte à Receita Federal, bem como sobre vícios na decisão que reavaliou a prisão preventiva, não foram deduzidos oportunamente no recurso em habeas corpus, o que obsta sua apreciação. 8. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP; após a Lei n. 13.964/2019, o art. 315 do CPP exige decisão motivada, com indicação de fatos novos ou contemporâneos, vedadas razões genéricas ou abstratas, o que foi observado no decreto prisional e na decisão revisional. 9. O juízo de origem fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública, destacando que, mesmo em cumprimento de pena em regime semiaberto e sob monitoramento eletrônico, o agravante continuaria a delinquir, coordenando complexo esquema de lavagem de capitais vinculado a inúmeros crimes patrimoniais, circunstâncias que evidenciam a periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. 10. A decisão de primeiro grau evidenciou, ainda, apreensões e dados bancários e fiscais que demonstram a continuidade e intensidade das práticas delituosas, bem como recente condenação do agravante por lavagem de capitais, relativa a crimes antecedentes diversos daqueles apurados na ação penal em curso, elementos que reforçam a contumácia delitiva e justificam a custódia com fundamento na garantia da ordem pública. 11. A periculosidade do agravante e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam "que Maurício ostenta recente condenação criminal por lavagem de capitais, sentença prolatada em 02.07.2024, na ação penal nº 5000569-03.2014.8.21.0021, mas que os fatos narrados na denúncia dizem respeito a crimes antecedentes diversos daqueles que constam da presente investigação." (fl. 223). 12. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à data dos fatos originalmente investigados, mas ao risco atual que a liberdade do acusado representa à ordem pública e à instrução criminal, aferido a partir de circunstâncias concretas e, inclusive, de eventos posteriores que demonstrem a continuidade das práticas ilícitas, o que se verifica na hipótese. 13. À luz dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, bem como das alternativas previstas no art. 319 do CPP, conclui-se que, no caso concreto, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, diante da atuação do agravante em organização criminosa e da reiteração delitiva, sendo inaplicáveis providências menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a inovação recursal no agravo regimental impedem o seu conhecimento quanto aos pontos não enfrentados na decisão monocrática. 2. A prisão preventiva por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente, a reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual decorrente da liberdade do acusado, aferido a partir de circunstâncias concretas, inclusive posteriores aos fatos investigados, e não apenas à proximidade temporal dos fatos típicos. 4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas são insuficientes para a preservação da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 282, § 2º, 312, 315 (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) e 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 597.650/SP, Sexta Turma, j. 3/11/2020, DJe 24/11/2020; STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC n. 107.238/GO, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019; STJ, HC n. 1.014.816/RS, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.597/RS, Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 200.610/PA, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 976.832/PR, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025; STJ, HC n. 975.776/PE, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 990.008/SP, Quinta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 1/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão de minha relatoria (fls. 418/429), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão de indevida supressão de instância e da ausência de ilegalidade da prisão preventiva. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese relativa à inexistência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, de modo que não estaria atendido o requisito do fumus comissi delicti. Nesse sentido, salienta que a apreensão de quantia em espécie foi o único elemento indiciário do qual se valeram as instâncias de origem para chancelar a presença de indícios de materialidade delitiva - o que revela a inidoneidade do fundamento, em especial porque 70% de tais valores foram regularmente declarados à Receita Federal. Alega haver ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação; bem como a impropriedade da suposta "especial gravidade do crime" como fundamento legitimador da segregação cautelar. Aduz ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porquanto "nem a representação ministerial nem a decisão judicial pela prisão preventiva fazem qualquer referência a condutas praticadas entre os anos de 2022 e 2025, período que corresponde à própria duração do procedimento investigatório que deu origem à ação penal atualmente em curso" (fl. 445). Sustenta inexistir risco para a aplicação da lei penal na eventual revogação da prisão preventiva, notadamente pela comprovação de residência fixa há mais de 11 anos, fiel cumprimento das determinações judiciais, e ausência de qualquer tentativa de fuga pelo agravante. Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP, além de vício de fundamentação na decisão que revisou a prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Fundamentação concreta. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Inovação recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em razão de supressão de instância e da ausência de ilegalidade na prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante de elementos que indicam a participação do agravante em esquema voltado ao branqueamento de ativos provenientes de inúmeros crimes patrimoniais, bem como a continuidade da prática delitiva mesmo durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, e a existência de recente condenação por lavagem de capitais referente a crimes antecedentes diversos. 3. Teses da defesa no agravo regimental. Alegações de ausência de fumus comissi delicti, por suposta insuficiência dos elementos indiciários (apreensão de quantia em espécie em grande parte declarada à Receita Federal), de falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e da decisão revisional, de inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva, de ausência de risco à aplicação da lei penal, bem como de falta de motivação específica para negar a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e para indeferir a prisão domiciliar por motivo de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente, diante da ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada e da inovação recursal quanto a temas não suscitados no recurso em habeas corpus originário. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, por suposta participação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, inclusive à luz das exigências dos arts. 312 e 315 do CPP, com indicação de fatos novos ou contemporâneos; e (ii) saber se, consideradas a presunção de inocência, a excepcionalidade da prisão antecipada e as alternativas do art. 319 do CPP, seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas, em face das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 6. Constata-se ausência de insurgência específica quanto ao óbice relativo ao não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões referentes à alegada demora no recebimento de nova denúncia e à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de enfermidade, o que já havia sido apontado na decisão monocrática como causa de não conhecimento do recurso em habeas corpus, impedindo o conhecimento do agravo regimental nesses pontos. 7. Reconhece-se inovação recursal no agravo regimental, pois os argumentos sobre a suposta escassez de elementos indiciários decorrentes da apreensão de numerário em espécie, regularmente declarado em grande parte à Receita Federal, bem como sobre vícios na decisão que reavaliou a prisão preventiva, não foram deduzidos oportunamente no recurso em habeas corpus, o que obsta sua apreciação. 8. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP; após a Lei n. 13.964/2019, o art. 315 do CPP exige decisão motivada, com indicação de fatos novos ou contemporâneos, vedadas razões genéricas ou abstratas, o que foi observado no decreto prisional e na decisão revisional. 9. O juízo de origem fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública, destacando que, mesmo em cumprimento de pena em regime semiaberto e sob monitoramento eletrônico, o agravante continuaria a delinquir, coordenando complexo esquema de lavagem de capitais vinculado a inúmeros crimes patrimoniais, circunstâncias que evidenciam a periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. 10. A decisão de primeiro grau evidenciou, ainda, apreensões e dados bancários e fiscais que demonstram a continuidade e intensidade das práticas delituosas, bem como recente condenação do agravante por lavagem de capitais, relativa a crimes antecedentes diversos daqueles apurados na ação penal em curso, elementos que reforçam a contumácia delitiva e justificam a custódia com fundamento na garantia da ordem pública. 11. A periculosidade do agravante e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam "que Maurício ostenta recente condenação criminal por lavagem de capitais, sentença prolatada em 02.07.2024, na ação penal nº 5000569-03.2014.8.21.0021, mas que os fatos narrados na denúncia dizem respeito a crimes antecedentes diversos daqueles que constam da presente investigação." (fl. 223). 12. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à data dos fatos originalmente investigados, mas ao risco atual que a liberdade do acusado representa à ordem pública e à instrução criminal, aferido a partir de circunstâncias concretas e, inclusive, de eventos posteriores que demonstrem a continuidade das práticas ilícitas, o que se verifica na hipótese. 13. À luz dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, bem como das alternativas previstas no art. 319 do CPP, conclui-se que, no caso concreto, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, diante da atuação do agravante em organização criminosa e da reiteração delitiva, sendo inaplicáveis providências menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a inovação recursal no agravo regimental impedem o seu conhecimento quanto aos pontos não enfrentados na decisão monocrática. 2. A prisão preventiva por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente, a reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual decorrente da liberdade do acusado, aferido a partir de circunstâncias concretas, inclusive posteriores aos fatos investigados, e não apenas à proximidade temporal dos fatos típicos. 4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas são insuficientes para a preservação da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 282, § 2º, 312, 315 (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) e 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 597.650/SP, Sexta Turma, j. 3/11/2020, DJe 24/11/2020; STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC n. 107.238/GO, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019; STJ, HC n. 1.014.816/RS, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.597/RS, Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 200.610/PA, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 976.832/PR, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025; STJ, HC n. 975.776/PE, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 990.008/SP, Quinta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 1/9/2025.