Decisão · STJ

STJ REsp 2214389

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-03-23
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 534/555), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 480/481): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer ao demandante o direito à extensão do período de carência do financiamento estudantil (FIES), enquanto durar sua residência médica em especialidade prioritária credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); 2. O FNDE, em sua apelação, sustenta que a prorrogação do período de carência depende de prévia análise e validação pelo Ministério da Saúde quanto à especialidade médica e ao programa de residência, destacando que não houve comunicação oficial que permitisse a operacionalização do benefício. Já o Banco do Brasil argumenta ilegitimidade passiva e regularidade de sua conduta como mero agente financeiro do FIES; 3. De saída, há de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, uma vez que é ele o agente financeiro que tem a incumbência de proceder à cobrança das parcelas do financiamento, na qual é o objeto da presente lide; 4. Ressalta-se que, no caso em análise, não se discute a dívida ou a responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil obtido, mas tão somente a possibilidade de suspensão da cobrança durante o curso de residência médica, quando o estudante optar por ingressar em programa credenciado de medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/81, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, estendendo-se a carência por todo o seu período de duração; 5. A Lei nº 12.202/2010 alterou a Lei nº 10.260/2001, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, incluindo nela o art. 6º-B, segundo o qual os graduados em medicina que optarem por ingressar em programa de residência médica terão o prazo de carência para pagamento do financiamento estendido até o fim da residência, desde que o curso seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e de especialidade definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde; 6. In casu, o exame dos autos confirma que o autor cumpre os requisitos legais e regulamentares para a extensão da carência, tendo optado por programa de residência médica devidamente credenciado na especialidade de anestesiologia, considerada prioritária por ato normativo do Ministério da Saúde; 7. Restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001 para a extensão do período de carência previsto no parágrafo 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, a ausência de formulação de requerimento administrativo por parte do autor (motivo pelo qual não fora sobrestada a cobrança das parcelas do financiamento), constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação pretendida; 8. Apelações e remessa oficial improvidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 519/520). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nas razões de seu recurso especial às fls. 534/555, alega, além da negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, afirmando que a extensão da carência ao médico residente exige requerimento dentro da fase de carência e que não há direito quando o pedido é realizado após o início da amortização. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido por ter sido formulado já na fase de amortização e que o FNDE atua, após comunicação do Ministério da Saúde, notificando o agente financeiro para implementação da carência quando presentes os requisitos. Aponta divergência jurisprudencial, com acórdão paradigma que nega a extensão da carência quando o pedido ocorre após a amortização Sustenta, ainda, Contrarrazões apresentadas às fls. 581/582. O recurso foi admitido (fls. 586/588). A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ selecionou este recurso especial, conjuntamente com os REsp 2.206.224/PB, REsp 2.214.501/CE, REsp 2.206.352/CE, REsp 2.211.667/DF, REsp 2.214.390/RN, REsp 2.238.940/DF, REsp 2.239.056/AM e REsp 2.214.388/PB, como representativo de controvérsia jurídica relevante e atual, passível de afetação ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 do CPC. O parecer do MPF foi no sentido de que há relevância jurídica e social da controvérsia, e que foram cumpridos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua afetação, opinando, assim, pela admissibilidade dos recursos especiais como representativos da controvérsia (fls. 614/619). As partes não concordaram com a afetação (fls. 609/612 e 624/625). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →