STJ HC 992723
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVI DO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício nas situações de flagrante ilegalidade. 2. Consta dos autos condenação do agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando demonstradas a materialidade e a autoria pelas circunstâncias do flagrante, pelos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e pelo laudo pericial, conforme registrado pelo Tribunal de origem. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento de pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional. 4. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi submetido ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA SALUSTIANO contra a decisão de fls. 109-114, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega insuficiência de provas para a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a apreensão foi de pequena quantidade de cocaína e sem apetrechos de tráfico, com narrativa policial desacompanhada de elementos independentes de corroboração. Argumenta que não houve comprovação da posse da droga pelo agravante, pois o material foi encontrado em via pública dentro de sacola plástica, devendo prevalecer a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Defende, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a quantidade apreendida (cerca de 7 g de cocaína), a forma de acondicionamento e a ausência de instrumentos típicos de mercancia indicam destinação para consumo próprio. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem com absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVI DO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício nas situações de flagrante ilegalidade. 2. Consta dos autos condenação do agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando demonstradas a materialidade e a autoria pelas circunstâncias do flagrante, pelos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e pelo laudo pericial, conforme registrado pelo Tribunal de origem. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento de pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional. 4. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi submetido ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 5. Agravo regimental improvido.