Decisão · STJ

STJ HC 1050818

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas com preponderância na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. No caso, o aumento na primeira fase foi justificado pela quantidade significativa das drogas apreendidas (1 kg de maconha e 50 g de cocaína), além das circunstâncias concretas do delito envolvendo a duplicidade de condutas (transporte e venda), a intermunicipalidade e a participação de menor, não havendo desproporção ou falta de fundamentação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERNANDES LEONARDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática não enfrentou a tese central do habeas corpus sobre a exigência de análise conjunta da natureza e da quantidade de droga, limitando-se a transcrever trechos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC sem cotejo concreto com o caso. Argumenta que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe valoração conjunta e baseada em parâmetros científicos, não bastando referência genérica à "diversidade" das drogas, e que o acréscimo da pena-base carece de fundamentação concreta sobre maior reprovabilidade da conduta no contexto dos autos. Defende que a quantidade apreendida de 50 g de cocaína é ínfima e compatível com hipótese de consumo, enquanto 1 kg de maconha, por sua menor nocividade, não justificaria, por si, majoração da pena-base; sustenta, com isso, desproporcionalidade na exasperação. Expõe que a decisão agravada contrariou a orientação firmada por este Superior Tribunal no Tema n. 1.262, ao não exigir a análise conjunta das duas vetoriais do art. 42 e ao admitir majoração com base em natureza/diversidade sem considerar a pequena quantidade do entorpecente. Alega, em complemento, que a decisão seria omissa e não fundamentada, por não enfrentar as alegações defensivas sobre parâmetros científicos para valoração da natureza e quantidade. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao respectivo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas com preponderância na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. No caso, o aumento na primeira fase foi justificado pela quantidade significativa das drogas apreendidas (1 kg de maconha e 50 g de cocaína), além das circunstâncias concretas do delito envolvendo a duplicidade de condutas (transporte e venda), a intermunicipalidade e a participação de menor, não havendo desproporção ou falta de fundamentação. 4. Agravo regimental improvido.
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