STJ HC 1016851
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da adequação do habeas corpus e da necessidade de flagrante ilegalidade, afirmando que o manejo da impetração em detrimento de recurso especial, embora inadequado, não impede, por si só, a concessão da ordem de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, sem ofensa ao princípio do juiz natural. 3. A análise realizada no acórdão embargado limitou-se à revaloração jurídica da moldura fática delineada na sentença absolutória e no acórdão do Tribunal de origem, não havendo revolvimento de provas, mas apenas apreciação da suficiência da prova de autoria à luz dos elementos expressamente descritos nas instâncias ordinárias. 4. A referência à necessidade de corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios não implica desqualificação indevida da palavra dos agentes públicos, mas decorre da exigência de prova segura de traficância para a condenação, especialmente quando ausentes outros indícios concretos de mercancia ilícita. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, constata-se que a pretensão recursal objetiva apenas rediscutir os fundamentos do acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fls. 441-442): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADAMANTIDA. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. PEQUENA QUANTIDADE DEENTORPECENTE (3 GRAMAS DE COCAÍNA) E R$ 30,00 EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não se presta à impugnação de habeas corpus decisão que desafia recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite concessão de ofício. 2. Inocorrente o reexame de provas, pois a decisão agravada apoiou-se na moldura fática expressamente delineada na sentença absolutória e no acórdão de origem, limitando-se à sua revaloração jurídica para reconhecer a insuficiência probatória da autoria. 3. No caso, ausentes elementos seguros de traficância inexistência de balança, apetrechos, registros ou dados de intercâmbio comercial; além da apreensão de pequena quantidade de droga (3 gramas de cocaína) e baixa quantia em dinheiro (R$ 30,00), circunstâncias que não afastam a versão defensiva de posse para uso impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "a aplicação do princípio do é imperativa in dubio pro reo na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação" (AgRg no relator REsp n. 2.194.534/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). 5. Agravo regimental improvido. Alega que houve omissão quanto ao princípio do juiz natural, sustentando que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, em substituição ao recurso especial, em afronta ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal, e sem a presença de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça não deve se imiscuir na competência das instâncias ordinárias, pois sua função é a uniformização do direito federal e a formação de precedentes, não o controle retrospectivo de casos concretos, apontando, ainda, que a prática reiterada de concessões em habeas corpus teria desvirtuado a atuação da Terceira Seção, com referência a estatísticas e notícias públicas sobre o aumento do número de impetrações e de ordens concedidas. Defende que o habeas corpus não se presta à apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de crime, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acórdão seria omisso ao não reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade. Expõe que a decisão embargada incorreu em reexame de provas ao concluir pela insuficiência probatória, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reputou os depoimentos dos policiais civis coerentes e suficientes para a condenação, destacando trechos do acórdão estadual que conferem credibilidade aos testemunhos e descrevem a dinâmica da traficância observada em campana. Articula, por fim, que o acórdão embargado desqualificou indevidamente os depoimentos policiais ao assinalar a não oitiva de outras pessoas abordadas, promovendo juízo de mérito incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, o que configuraria equívoco a ser sanado nos embargos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e a reforma do acórdão impugnado, com efeitos infringentes, a fim de não conhecer do habeas corpus e restabelecer o acórdão da Apelação Criminal n. 5267148-91.2023.8.21.0001 (fls. 463 e 475). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da adequação do habeas corpus e da necessidade de flagrante ilegalidade, afirmando que o manejo da impetração em detrimento de recurso especial, embora inadequado, não impede, por si só, a concessão da ordem de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, sem ofensa ao princípio do juiz natural. 3. A análise realizada no acórdão embargado limitou-se à revaloração jurídica da moldura fática delineada na sentença absolutória e no acórdão do Tribunal de origem, não havendo revolvimento de provas, mas apenas apreciação da suficiência da prova de autoria à luz dos elementos expressamente descritos nas instâncias ordinárias. 4. A referência à necessidade de corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios não implica desqualificação indevida da palavra dos agentes públicos, mas decorre da exigência de prova segura de traficância para a condenação, especialmente quando ausentes outros indícios concretos de mercancia ilícita. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, constata-se que a pretensão recursal objetiva apenas rediscutir os fundamentos do acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.