Decisão · STJ

STJ REsp 2211667

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-03-31publicado em 2026-03-23
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 263/278), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 224): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINARES REJEITADAS. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.2. Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica (ortopedia e traumatologia), foi iniciada após o início da amortização do contrato.4. Apelação do FNDE e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. Sentença mantida.5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246/257). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nas razões de seu recurso especial às fls. 263/278, alega, além da negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, afirmando que a extensão da carência ao médico residente exige requerimento dentro da fase de carência e que não há direito quando o pedido é realizado após o início da amortização. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido por ter sido formulado já na fase de amortização e que o FNDE atua, após comunicação do Ministério da Saúde, notificando o agente financeiro para implementação da carência quando presentes os requisitos. Aponta divergência jurisprudencial, com acórdão paradigma que nega a extensão da carência quando o pedido ocorre após a amortização. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 288). No juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 293/308. Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 316/317). A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ selecionou este recurso especial, conjuntamente com os REsp 2.206.224/PB, REsp 2.214.501/CE, 2.214.389/PB, REsp 2.206.352/CE, REsp 2.214.390/RN, REsp 2.238.940/DF, REsp 2.239.056/AM e REsp 2.214.388/PB, como representativo de controvérsia jurídica relevante e atual, passível de afetação ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 do CPC. O parecer do MPF foi no sentido de que há relevância jurídica e social da controvérsia, e que foram cumpridos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua afetação, opinando, assim, pela admissibilidade dos recursos especiais como representativos da controvérsia (fls. 322/326). O FNDE concordou com a afetação (fls. 331/333 ). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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