Decisão · STJ

STJ RHC 226053

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). CADEIA DE CUSTÓDIA. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU RUPTURA DE RASTREABILIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de ilicitude da prova digital por inexistência/quebra da cadeia de custódia, apoiada em parecer técnico elaborado após o exaurimento das instâncias ordinárias, não veio acompanhada, conforme consignado no acórdão recorrido, de elementos concretos que evidenciem adulteração do conteúdo efetivamente valorado em juízo ou ruptura do encadeamento de identificação, coleta, preservação e apresentação sob custódia estatal. 2. A apreciação da higidez técnica das evidências digitais e do alcance de eventual manipulação demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incompatível com o habeas corpus e com o respectivo recurso ordinário. 3. A invocação de normas técnicas (NBR 16.386; ISO 27.037/2012; POP 3.1/SENASP), por si só, não torna inadmissível a prova digital, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à confiabilidade dos dados. 4. Ademais, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5007284-12.2024.4.03.0000). Consta dos autos que, em 13/8/2019, o recorrente (ora agravante) foi condenado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, por duas vezes, e no art. 35, ambos c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.148 dias-multa. A defesa e o Ministério Público apelaram, oportunidade na qual a Corte de origem, dentre outras providências, deu provimento ao apelo do recorrente: para reconhecer a litispendência em relação à imputação do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e reduzir a pena-base do crime de tráfico (22/03/2013). Mantida a condenação pela prática do crime do art. 33, caput (22/03/2013 e 29/05/2013) c. c. art. 40, I da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2137 (dois mil cento e trinta e sete) dias-multa (e-STJ fl. 645). Após, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, cadastrado sob o HC n. 5007284-12.2024.4.03.0000, para a anulação do feito diante de suposta ilegalidade na interceptação telemática feita nos autos n. 00037929620114036000, que alicerçou a condenação. Contudo, em sessão realizada no dia 29/7/2024, o habeas corpus não foi conhecido pelo TRF-3, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 737): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO PROFERIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU A SENTENÇA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O impetrante aponta como autoridade coatora o juízo da 1ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul - Campo Grande (MS) pretendendo, em suma, a anulação do feito, desde o recebimento da denúncia, em razão das apontadas ilegalidades na interceptação telemática autorizada. Esta Corte já se manifestou nos autos principais quando, ao apreciar as apelações da defesa, ratificou a legalidade das interceptações telemáticas. Embora aponte como autoridade coatora o juízo de primeiro grau, cuida-se, em verdade, de insurgência contra ato proferido por esta Corte, tendo em vista que o Acórdão proferido nesta instância substituiu a sentença outrora proferida pelo juízo singular. Habeas Corpus não conhecido. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, cadastrado sob o HC n. 1.004.078/MS, distribuído a esta relatoria, objetivando a declaração de nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, ante a ausência de garantia de fiabilidade, integridade e higidez da prova relativa à interceptação telemática. Naqueles autos, em decisão proferida no dia 29/7/2025, o writ não foi conhecido, tendo sido devidamente afastadas as teses de nulidade levantadas pela defesa em relação à nulidade das interceptações telemáticas e telefônicas. Contudo, a ordem foi concedida, de ofício, para que a Corte de origem examinasse a pretensão veiculada pela defesa no writ originário "apenas em relação à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, como entender de direito". Após, em atenção à determinação contida no HC n. 1.004.078/MS, a Corte de origem realizou novo julgamento do writ originário, oportunidade na qual, em sessão realizada no dia 25/9/2025, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 824): DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA - CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO - PROVA LÍCITA - ORDEM DENEGADA I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado com base em interceptações telemáticas realizadas no âmbito da Operação Materello, com alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas e anulação do processo desde o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão: Verificar a existência de vícios na cadeia de custódia das interceptações telemáticas utilizadas como prova, e a possibilidade de reconhecimento da ilicitude da prova por ausência de rastreabilidade, integridade e higidez dos dados. III. Razões de decidir A interceptação telemática foi autorizada judicialmente e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique adulteração ou comprometimento da integridade das provas. A alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e não acompanhada de dados objetivos. A jurisprudência exige demonstração concreta de prejuízo à confiabilidade da prova para reconhecimento de nulidade, o que não se verifica no caso. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese: a nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração e prejuízo à confiabilidade; alegações genéricas não são suficientes para invalidar interceptações telemáticas autorizadas judicialmente. Daí o recurso ordinário (e-STJ fls. 828/844), no qual a defesa, em suma, insistiu na declaração de nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, ante a ausência de garantia de fiabilidade, integridade e higidez da prova relativa à interceptação telemática do dispositivo Blackberry Messenger (BBM), deferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, nos autos da medida cautelar n. 0003792-96.2011.403.6000. Nesse viés, destacou que, segundo trabalho técnico realizado por renomado perito forense, "o material relativo à interceptação telemática, que baseou toda a denúncia ministerial e a condenação do recorrente, não ostenta as mínimas garantias de autenticidade, integridade e integralidade" (e-STJ fl. 838). Assim, alegou a inexistência de cadeia de custódia das interceptações telemáticas que fundamentaram a denúncia e a condenação, aduzindo que os arquivos digitais disponibilizados seriam HTML editáveis, sem metadados ou registros de protocolo de transmissão, com criação/última modificação em 2018, o que afastaria a autenticidade, integridade e integralidade do conteúdo. Sustentou, ainda, a inobservância de normas técnicas (NBR 16.386; ISO 27.037/2012; POP 3.1/SENASP) e afirma que a edição de tais arquivos pode ser realizada sem rastros, comprometendo a confiabilidade da prova. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso ordinário, a fim de que "seja CONCEDIDA a ordem de habeas corpus, mediante o reconhecimento da ILICITUDE DA PROVA advinda da suposta interceptação telemática levada a efeito nos autos, uma vez AUSENTE QUALQUER PROCEDIMENTO DE CUSTÓDIA DA EVIDÊNCIA, declarando-se a NULIDADE do feito ab ovo, desde o recebimento da denúncia, com o desentranhamento da prova ilícita advinda da interceptação telemática" (e-STJ fl. 843). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 862): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. OPERAÇÃO MATERELLO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em decisão monocrática proferida no dia 20/1/2026, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 869/887). No agravo regimental (e-STJ fls. 892/896), a defesa renova a fundamentação acerca da ausência de qualquer procedimento de cadeia de custódia do material digital disponibilizado, que não corresponde ao material bruto original de interceptação telemática, constituindo arquivos em formato HTML editáveis, sem dados sobre protocolos de transmissão. Sustenta ser impossível determinar o alcance das alterações e a origem dos arquivos, não sendo exigível apontar qual elemento foi especificamente adulterado ante a ausência dos originais e a possibilidade de edição sem rastros. Alega, por fim, que não se trata de quebra, mas de inexistência de cadeia de custódia, pois não se sabe quem gravou os áudios, como e por qual instrumento, como chegaram à autoridade e quantas pessoas manusearam a prova. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental "para que seja CONCEDIDA a ordem de habeas corpus, mediante o reconhecimento da ILICITUDE DA PROVA advinda da suposta interceptação telemática levada a efeito nos autos, uma vez AUSENTE QUALQUER PROCEDIMENTO DE CUSTÓDIA DA EVIDÊNCIA, declarando-se a NULIDADE do feito ab initio, desde o recebimento da denúncia, com o desentranhamento da prova ilícita advinda da interceptação telemática" É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). CADEIA DE CUSTÓDIA. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU RUPTURA DE RASTREABILIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de ilicitude da prova digital por inexistência/quebra da cadeia de custódia, apoiada em parecer técnico elaborado após o exaurimento das instâncias ordinárias, não veio acompanhada, conforme consignado no acórdão recorrido, de elementos concretos que evidenciem adulteração do conteúdo efetivamente valorado em juízo ou ruptura do encadeamento de identificação, coleta, preservação e apresentação sob custódia estatal. 2. A apreciação da higidez técnica das evidências digitais e do alcance de eventual manipulação demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incompatível com o habeas corpus e com o respectivo recurso ordinário. 3. A invocação de normas técnicas (NBR 16.386; ISO 27.037/2012; POP 3.1/SENASP), por si só, não torna inadmissível a prova digital, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à confiabilidade dos dados. 4. Ademais, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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