Decisão · STJ

STJ REsp 2214501

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-03-23
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 706/725), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 616/618 ): ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º DO CPC/2015. APELO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTICULAR PROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo particular, pelo Banco do Brasil, pela União Federal e pelo FNDE em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, no sentido de determinar que o FNDE e o Banco do Brasil procedam à suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão de programa de residência médica de pediatria da autora (fevereiro de 2024). Além disso, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), rateados por cada um dos entes na forma do art. 85, §8º, do CPC. 2. Na origem, alega que cursou a graduação em Medicina em instituição de ensino particular, com mensalidades custeadas pelo FIES no período de 2013 a 2019. Em março de 2021, iniciou a residência médica em pediatria, vinculada ao Hospital infantil Albert Sabin em Fortaleza/CE, razão pela qual solicitou o benefício da carência estendida, o que lhe foi negado sob o argumento de que não cumpre pelo menos um dos requisitos (estava em fase de amortização na data de solicitação no FiesMed). 3. Em seu recurso apelatório, a parte autora pleiteia a majoração da verba honorária sucumbencial para o valor mínimo legal de 10% a 20% sobre o valor da causa. 4. O Banco do Brasil S/A, alegou sua ilegitimidade passiva, pois "é mero instrumento para formalização do contrato", atuando como mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional - FNDE no que se refere aos contratos celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, assim não sendo possível, ao BB, efetuar a solicitação do período de carência discutido na lide. Pugnou pela reforma do . decisum 5. A União, em seu apelo, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja revogada a tutela provisória de urgência em relação à União, porquanto a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva deste ente federativo. 6. O FNDE em seu recurso levanta como preliminar a sua ilegitimidade passiva, e no mérito defende que ainda não há preenchimento dos requisitos para a extensão da carência, visto que o estudante não ultrapassou a fase dos procedimentos necessários previstos na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, não podendo ser suprimida a análise prévia do Ministério da Saúde, a quem compete a verificação do enquadramento do estudante no benefício trazido pela Lei. Em suas razões, a particular apelante aduz que a fixação da verba honorária se deu em contrariedade ao que estabelece o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 7. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES até a conclusão da residência médica em pediatria pela parte apelante. 8. Examina-se, inicialmente, a questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao Financiamento Estudantil - FIES. A situação em análise cuida de relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A). 9. Outrossim, saber se o pedido procede ou não e, ainda, em relação a qual(ais) demandado(s), é questão de mérito. Assim, é de se concluir pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Nesse sentido, julgado deste Regional: PROCESSO: 08005594020154058400, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2017. 10. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, no artigo 6º-B, § 3º, possibilitou a prorrogação do período de carência ao estudante graduado em Medicina que aderir a Programa de Residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária definida em ato do Ministério da Saúde ("Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (..) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica."). 11. A Portaria nº 1.377/GM/MS, do Ministério da Saúde, estabelece que a solicitação do estudante deve ser feita através de sistema informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Prevê, também, mais um requisito para concessão do benefício, qual seja, o Programa de Residência Médica deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento (artigo 3º-A, § 1º - "§ 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento."). 12. Na hipótese, a orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região é no sentido de que "não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei 10.260/2001, como a exigência de solicitação do período de carência estendida antes da fase de amortização do financiamento e de requerimento do estudante em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde" (Processo: 08003575920214058107, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 25/01/2024). 13. Reitera-se que o artigo 6.º-B, § 3 da Lei n.º 10.260/01 estabelece duas condições para que o estudante de Medicina que tenha contratado o financiamento do seu curso pelo FIES obtenha a prorrogação do prazo de carência, quais sejam: a) estar o estudante matriculado e cursando programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) que a especialidade médica objeto da referida residência esteja entre aquelas listadas nas "especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde". 14. No caso, a parte autora preenche os requisitos necessários à obtenção da carência estendida, uma vez que apresentou documentos indicativos de que é estudante graduado em medicina e que está atuando no Programa de Residência Médica em Pediatria. 15. A Sentença está conforme a orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região sobre a matéria, atinente à carência no pagamento das prestações de Contrato de Financiamento Estudantil decorrente de Residência Médica em Especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde e cujo Programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. 16. Atendidos, portanto, os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do financiamento estudantil durante a Residência Médica, deve ser mantida a Sentença que julgou Procedente a Pretensão. Nesse sentido, segue precedente da 3ª Turma do TRF-5ª Região: PROCESSO: 08003575920214058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2024. 17. Em relação à União, observa-se que a sentença recorrida reconheceu sua ilegitimidade passiva, sendo certo que a consequência lógico-jurídica do decisum é de que, ao não integrar a lide, não lhe será imputado o cumprimento da obrigação resultante do julgamento da causa. Sendo assim, a revogação da tutela provisória de urgência em relação à União decorreu naturalmente da sentença. Logo, não merece conhecimento o apelo do aludido ente federal . 18. Quanto aos honorários advocatícios, foi julgado pelo STJ o representativo de controvérsia afetado ao Tema 1076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados). No julgamento, decidiu-se pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. De acordo com o que restou estabelecido pela Corte Especial, nos termos do voto do eminente Ministro Relator Og Fernandes, "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 19. No caso em comento, não houve condenação principal ou mensurável, por se tratar de uma obrigação de fazer, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa - R$ 100.435,32 )(cem mil, quatrocentos e trinta e cinco mil reais e trinta e dois centavos. Desse modo, considerando o valor da causa dever-se-ia, em regra, aplicar ao caso os parâmetros do art. 85, § 3º do CPC/15. Acontece que o juiz sentenciante fixou a condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em rateio. Em observância aos critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata. 20. Recurso da União não conhecido. Apelações do FNDE e Banco do Brasil improvidas. Apelação da particular provida. Condenação do FNDE e do Banco do Brasil ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85, §11, do CPC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 674/677). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nas razões de seu recurso especial às fls. 706/725, alega a violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, afirmando que a extensão da carência ao médico residente exige requerimento dentro da fase de carência e que não há direito quando o pedido é realizado após o início da amortização. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido por ter sido formulado já na fase de amortização e que o FNDE atua, após comunicação do Ministério da Saúde, notificando o agente financeiro para implementação da carência quando presentes os requisitos. Aponta divergência jurisprudencial, com acórdão paradigma que nega a extensão da carência quando o pedido ocorre após a amortização. Contrarrazões apresentadas às fls. 737/753. O recurso foi admitido (fls. 755/759). A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ selecionou este recurso especial, conjuntamente com os REsp 2.206.224/PB, 2.214.389/PB, REsp 2.206.352/CE, REsp 2.211.667/DF, REsp 2.214.390/RN, REsp 2.238.940/DF, REsp 2.239.056/AM e REsp 2.214.388/PB, como representativo de controvérsia jurídica relevante e atual, passível de afetação ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 do CPC. O parecer do MPF foi no sentido de que há relevância jurídica e social da controvérsia, e que foram cumpridos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua afetação, opinando, assim, pela admissibilidade dos recursos especiais como representativos da controvérsia (fls. 851/859). As partes concordaram com a afetação (fls. 864/867 e 868/874). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual". 2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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