STJ HC 1012455
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão. 2. Fato processual relevante. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar sucessivos embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. II. Questão em discussão 4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e objeto de recurso especial inadmitido por óbices processuais objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade verificável de plano, inclusive para adoção de providência processual diversa daquela postulada pela parte. 7. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia, como as relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. 8. A adequada fundamentação das decisões judiciais, com enfrentamento específico das teses relevantes suscitadas pela defesa, é pressuposto indispensável ao controle jurisdicional pelas instâncias superiores e integra o conteúdo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9. A omissão constatada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sem exame, neste momento, do mérito das teses de nulidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, concedendo-se ordem de ofício, determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e submetida ao juízo de admissibilidade do recurso especial, admitindo-se, contudo, o exame de ofício de ilegalidade flagrante verificável de plano. 2. A omissão do Tribunal de origem em apreciar, em embargos de declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo financeiro pelo Ministério Público e violação ao princípio do promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: Súmula STF 282; Súmula STF 283; Súmula STF 284; Súmula STF 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 182. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ROBERTO GALVÃO CARICATI contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta, em síntese, que não haveria óbice ao conhecimento do writ , ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão, e insiste na alegação de nulidade absoluta por suposta violação ao princípio do promotor natural. Requer a reco nsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão. 2. Fato processual relevante. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar sucessivos embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. II. Questão em discussão 4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e objeto de recurso especial inadmitido por óbices processuais objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade verificável de plano, inclusive para adoção de providência processual diversa daquela postulada pela parte. 7. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia, como as relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. 8. A adequada fundamentação das decisões judiciais, com enfrentamento específico das teses relevantes suscitadas pela defesa, é pressuposto indispensável ao controle jurisdicional pelas instâncias superiores e integra o conteúdo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9. A omissão constatada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sem exame, neste momento, do mérito das teses de nulidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, concedendo-se ordem de ofício, determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e submetida ao juízo de admissibilidade do recurso especial, admitindo-se, contudo, o exame de ofício de ilegalidade flagrante verificável de plano. 2. A omissão do Tribunal de origem em apreciar, em embargos de declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo financeiro pelo Ministério Público e violação ao princípio do promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: Súmula STF 282; Súmula STF 283; Súmula STF 284; Súmula STF 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 182. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão.