STJ CC 218997
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Sul/PR, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR. 2. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, em que a parte busca a manutenção do atendimento e suporte oferecido em home care, sendo os benefícios regulados em acordo coletivo de trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relacionada à manutenção de atendimento e suporte oferecido em home care, regulado por acordo coletivo de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada demanda. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR para processar e julgar a demanda de origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Sul/PR, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR. Narra o suscitante que "Assim, como o plano de saúde oferecido pela Associação Petrobras de Saúde - APS, conforme se extrai do seu regulamento "é um benefício de assistência à saúde oferecido pelas Patrocinadoras, atuando nas dimensões de promoção, prevenção e recuperação de saúde, ", tenho quecom garantias definidas em normas internas e em Acordos Coletivos de Trabalho é o caso de reconhecer que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho, consoante o que orienta a jurisprudência do STJ." (e-STJ fls. 751) O suscitado, a seu turno, sustenta que a demanda em análise, versando "sobre cobertura e outros fatores relacionados à contratação de plano de saúde atualmente sob gestão exclusiva da ré, operadora autônoma e sem qualquer vínculo de natureza trabalhista com os empregados ativos e inativos da Petrobrás, constitui relação jurídica de natureza civil, o que efetivamente afasta a competência desta Especializada, atraindo a da Justiça Estadual." (e-STJ fls. 137) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Sul/PR, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR. 2. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, em que a parte busca a manutenção do atendimento e suporte oferecido em home care, sendo os benefícios regulados em acordo coletivo de trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relacionada à manutenção de atendimento e suporte oferecido em home care, regulado por acordo coletivo de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada demanda. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR para processar e julgar a demanda de origem.