Decisão · STJ

STJ REsp 2253931

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-03-20
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR. NINTEDANIBE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 246): APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência da ação - Inconformismo da requerida - Fibrose pulmonar intersticial crônica - Medicamento prescrito: Nintedanibe 150 mg, 1 cápsula, 2 vezes por dia - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 100 do TJSP e da Súmula 469 do STJ.- Negativa da ré sob o argumento de não inclusão do medicamento no rol da ANS, taxativo - Entendimento do C. STJ acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante - Validade e aplicação da Súmula 102 do E. TJSP, acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica - Negativa de cobertura que se mostra abusiva - Súmulas n" 102 deste TJSP - Rol da ANS não pode se sobrepor às disposições da Lei n" 9.656/98 ou ao Código de Defesa do Consumidor, excluindo coberturas contratuais, sob pena de violar as referidas normas - Doença com cobertura contratual - Precedentes desta Corte - Honorários advocatícios - Regra a ser observada é a do art. 85, §2º, do CPC Tema 1076 do STJ - Fixação em 10% sobre o valor da causa mantido - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões apresentadas (fls. 261-269), a recorrente aduz violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (NINTEDANIBE), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 278-290). O recurso foi admitido na origem (fls. 297-298 ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR. NINTEDANIBE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.
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