STJ HC 1044535
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar flagrante ilegalidade para concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso de furto simples, considerando o baixo valor da res furtiva (R$ 100,00, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos), mesmo diante da reincidência e dos maus antecedentes do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A multirreincidência em crimes patrimoniais e os maus antecedentes do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser socialmente recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se verifica na hipótese. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO VILAS DAVALO, contra decisão de fls. 330-332, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. Sustenta a parte agravante que foram preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância ao furto simples praticado, consistente na subtração de um perfume avaliado em R$ 100,00, sem violência ou grave ameaça, com restituição do bem à vítima. Alega, ainda, que existe laudo de avaliação direta nos autos, permitindo aferição do baixo valor da res furtiva, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que contraria a premissa fática da decisão agravada de inexistência de avaliação. Defende que a reincidência e os maus antecedentes não constituem, por si só, óbice intransponível à incidência da bagatela, porquanto a análise deve se dar no domínio da tipicidade material mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão e não no juízo de culpabilidade. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, caso mantida, que o feito seja submetido à apreciação colegiada, a fim de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para aplicar o princípio da insignificância e absolver o agravante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar flagrante ilegalidade para concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso de furto simples, considerando o baixo valor da res furtiva (R$ 100,00, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos), mesmo diante da reincidência e dos maus antecedentes do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A multirreincidência em crimes patrimoniais e os maus antecedentes do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser socialmente recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se verifica na hipótese. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.