STJ HC 1039261
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de mitigar o rigor formal do não conhecimento do habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal não apreciados no mérito nas vias recursais próprias. Aponta divergência judicial sobre a licitude da prova utilizada na condenação estadual por tráfico e associação para o tráfico, destacando que a mesma prova foi declarada ilícita em processo criminal federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de VINICIUS DE ALMEIDA SANAZARIA E THALITA CRISTINA DOS SANTOS GONÇALVES, contra decisão de fls. 362-364, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de mitigação do rigor formal do não conhecimento do habeas corpus quando presentes flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal não apreciados no mérito nas vias recursais próprias, pois os recursos especial e os agravos em recurso especial anteriores não foram conhecidos por óbices formais. Afirma tratar-se de ilegalidades materiais na origem da condenação, que não podem ser blindadas pelo trânsito em julgado formal, dada a natureza do habeas corpus como remédio constitucional para resguardar a liberdade. Aponta, como núcleo do alegado constrangimento, divergência judicial sobre a licitude da mesma prova: a 1ª Vara Federal de Andradina, no Processo Criminal n. 5001104-04.2021.4.03.6137, reconheceu a ilicitude da entrada na residência dos agravantes e das provas daí derivadas, absolvendo VINICIUS no crime de moeda falsa e destacando vício no "consentimento" de THALITA, bem como a insuficiência do argumento de crime permanente para ingresso domiciliar sem mandado. A partir desse contraste, sustenta que a condenação estadual por tráfico e associação para o tráfico (com apreensão de 118g de cocaína e quantia em dinheiro na residência) estaria diretamente contaminada por prova já declarada ilícita, impondo o reconhecimento da nulidade, afastando, nesse ponto, qualquer revolvimento fático-probatório. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e deferir o habeas corpus, concedendo a ordem nos termos da petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de mitigar o rigor formal do não conhecimento do habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal não apreciados no mérito nas vias recursais próprias. Aponta divergência judicial sobre a licitude da prova utilizada na condenação estadual por tráfico e associação para o tráfico, destacando que a mesma prova foi declarada ilícita em processo criminal federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.